Escrito por: Mauricio 22-06-2012 Visto: 1040 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“SDI-1 mantém decisão que responsabilizou titular de cartório por dívidas de antecessor
(Sex, 22 Junho 2012 7h15min)
Com o entendimento que a interposição de recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência jurisprudencial, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que responsabilizou o novo titular do 14° Registro de Imóveis de São Paulo pelo pagamento de parcelas salariais anteriores ao seu ingresso no tabelionato.
O atual titular do cartório recorreu ao TST visando reformar decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP), alegando não ser sua responsabilidade pagar dívidas relativas ao período em que outros estavam à frente do estabelecimento. Para ele, essas dívidas não poderiam ser transferidas, já que cada titular deve responder por atos e dívidas relativas ao período da sua gestão.
A Primeira Turma não conheceu do recurso e manteve a decisão do Regional com base na jurisprudência unânime do TST, no sentido de que ocorre o fenômeno da sucessão de empregadores sempre que a titularidade do serviço é trocada. Assim, os novos titulares, além de continuar a prestação do serviço, têm que arcar com os créditos trabalhistas relativos aos contratos vigentes.
Inconformado com a decisão da Turma, o cartório entrou com recurso de embargos na SDI-1, insistindo na tese de que as dívidas não são transmitidas junto com a titularidade do estabelecimento e alegando violação dos artigos 21 e 22 da Lei n° 8935/94, que regulamenta os serviços notariais e de registro, e divergência jurisprudencial.
No entanto, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, não conheceu do recurso, já que o cartório não conseguiu evidenciar a divergência jurisprudencial sustentada. O ministro esclareceu que apenas a invocação de ofensa a dispositivo legal não justifica o conhecimento dos embargos. Nos termos do artigo 894 da CLT, esse recurso só poderá ser utilizado no caso de demonstração de divergência de decisôes das Turmas entre si ou da SDI, o que não foi o caso.
A decisão foi unânime.
(Letícia Tunholi/CF)
Processo: E-ED-RR-267500-64.2003.5.02.0018
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 imprensa@tst.jus.br”
*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google. |
|