O Conselho Monetário Nacional emitiu Resolução n° 3.972, de 28 de abril de 2011, que torna obrigatória ao correntista fazer registro de ocorrência policial nos casos: de sustação, ou revogação por motivo de furto roubo ou extravio de cheque. (art. 5°, §1°).
Leia:
RESOLUCAO 3.972
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Dispôe sobre cheques, devolução e
oposição ao seu pagamento.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9° da Lei n°
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de abril de 2011, com
base nos arts. 3°, inciso V, e 4°, inciso VIII, da referida lei, e 69
da Lei n° 7.357, de 2 de setembro de 1985,
R E S O L V E U :
Art. 1° As instituiçôes financeiras mantenedoras de contas
de depósitos à vista devem aprimorar e explicitar a disciplina
adotada para o uso do cheque por parte de seus correntistas,
estabelecendo critérios objetivos e transparentes, de natureza
operacional, para o fornecimento de folhas de cheque, que contemple
as disposiçôes legais e regulamentares sobre a matéria.
§ 1° Cabe às instituiçôes financeiras manter os
correntistas orientados sobre:
I - a disciplina estabelecida para o uso do cheque;
II - as práticas incompatíveis com a disciplina adotada, bem
como com as disposiçôes legais e regulamentares sobre a matéria;
III - as práticas que podem caracterizar abuso do direito de
impedir o curso normal dos cheques; e
IV - as cominaçôes legais e regulamentares e as medidas
cabíveis, no caso de descumprimento da regulamentação e da disciplina
estabelecida.
§ 2° Com vistas à adoção dos procedimentos de que trata
este artigo, a instituição financeira deve:
I - adequar seus sistemas de controle e de acompanhamento de
contas de depósitos à vista, objetivando monitorar comportamento
incompatível com a disciplina estabelecida; e
II - adotar, nos casos considerados incompatíveis com a
disciplina estabelecida, as seguintes medidas:
a) orientação;
b) notificação formal;
c) suspensão do fornecimento de folhas de cheques; ou
d) encerramento da conta.
Art. 2° As instituiçôes financeiras devem incluir nos
contratos de abertura e manutenção de contas de depósitos à vista
movimentáveis por meio de cheques, entre outras, cláusulas prevendo:
I - as regras de natureza operacional para o fornecimento de
folhas de cheques;
II - a possibilidade de não fornecimento ou de interrupção
do fornecimento de folhas de cheques;
III - as cominaçôes legais e regulamentares e as medidas de
que trata o art. 1°; e
IV - a gratuidade do fornecimento de até dez folhas de
cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos
necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação
em vigor e as condiçôes pactuadas, nos termos do art. 2° da Resolução
n° 3.919, de 25 de novembro de 2010.
Parágrafo único. As regras para o fornecimento de folhas de
cheques ao correntista devem ser estabelecidas com base, entre
outros, nos seguintes critérios:
I - saldo suficiente para o pagamento de cheques;
II - restriçôes cadastrais;
III - histórico de práticas e ocorrências na utilização de
cheques;
IV - estoque de folhas de cheque em poder do correntista;
V - registro no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos
(CCF); e
VI - regularidade dos dados e dos documentos de
identificação do correntista.
Art. 3° As folhas de cheques fornecidas pelas instituiçôes
financeiras devem trazer impressas as seguintes informaçôes na área
destinada à identificação do titular ou titulares de contas de
depósitos à vista:
I - o nome do correntista e o respectivo número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - o número, o órgão expedidor e a sigla da Unidade da
Federação referentes ao documento de identidade constante do contrato
de abertura e manutenção de conta de depósitos à vista, no caso de
pessoas naturais;
III - a data de início de relacionamento contratual do
correntista com instituiçôes financeiras, na forma estabelecida na
Resolução n° 3.279, de 29 de abril de 2005, e regulamentação
complementar; e
IV - a data de confecção da folha de cheque, no formato
"Confecção: mês/ano", na parte inferior da área destinada à
identificação da instituição financeira, no anverso do cheque.
Parágrafo único. Com relação ao disposto nos incisos I a
III do caput, deve ser observado que:
I - no caso de conta de titularidade de menor ou de incapaz,
devem constar, no mínimo, os dados de identificação do responsável
que o represente ou assista;
II - no caso de conta de titularidade de pessoa
economicamente dependente, devem constar, no mínimo, os dados de
identificação do responsável; e
III - no caso de conta conjunta, devem constar, no mínimo,
os dados de identificação de dois titulares, intercalados pelos
termos "e" ou "ou", conforme o caso, e a indicação da eventual
existência de outros titulares mediante a utilização dos termos "e
outros" ou "ou outros".
Art. 4° É permitida a prestação de serviço de entrega de
folhas de cheques em domicílio em favor de titulares de contas de
depósitos à vista, por meio de empresas de correio ou de malotes, ou
de serviço próprio da instituição financeira, mediante autorização
formal do correntista.
§ 1° No caso de conta conjunta, o serviço somente pode ser
prestado mediante autorização de todos os titulares da conta.
§ 2° A instituição financeira deve disponibilizar as
informaçôes, nos termos do art. 9°, sobre as folhas de cheques
transferidas ao serviço de entregas e ainda não desbloqueadas pelo
correntista.
§ 3° Consideram-se desbloqueadas as folhas de cheques pelo
correntista quando:
I - houver comunicação formalizada por assinatura, admitido
o emprego de transação ou comunicação eletrônica, mediante senha ou
qualquer procedimento apto à produção de prova para fins legais; ou
II - for apresentado ao banco sacado, para pagamento, cheque
emitido em folha ainda bloqueada, com assinatura autêntica.
Art. 5° As instituiçôes financeiras devem exigir, para a
efetivação de sustação ou revogação de cheque, solicitação
formalizada pelo interessado, não cabendo julgamento sobre o mérito
ou a relevância do motivo apresentado, conforme dispôem os arts. 35 e
36 da Lei n° 7.357, de 2 de setembro de 1985, admitido o emprego de
transação ou comunicação eletrônica, mediante senha ou qualquer
procedimento apto à produção de prova para fins legais.
§ 1° No caso de solicitação de sustação ou revogação por
motivo de furto, roubo ou extravio de cheque emitido pelo
correntista, ou de folhas de cheque em branco, conforme o caso, deve
ser apresentado pelo solicitante o respectivo boletim de ocorrência
policial.
§ 2° Devem ser aceitas solicitaçôes de sustação ou
revogação em caráter provisório, mediante qualquer meio de
comunicação, observado que referida solicitação deve ser confirmada,
nas condiçôes previstas neste artigo, até o encerramento do
expediente ao público do segundo dia útil seguinte ao do registro da
solicitação, excluído o próprio dia da comunicação, sendo, em caso
contrário, considerada inexistente pela instituição financeira.
§ 3° Os cheques devolvidos pelos motivos específicos
relativos à sustação ou revogação decorrente de furto, roubo ou
extravio, efetivada nos termos do § 1°, não poderão ser objeto de
anulação da respectiva sustação ou revogação.
Art. 6° A instituição financeira sacada é obrigada a
fornecer, mediante solicitação formal do interessado, as informaçôes
adiante especificadas, conforme os casos indicados:
I - nome completo e endereços residencial e comercial do
emitente, no caso de cheque devolvido por:
a) insuficiência de fundos;
b) motivos que ensejam registro de ocorrência no CCF;
c) sustação ou revogação devidamente confirmada, não
motivada por furto, roubo ou extravio;
d) divergência, insuficiência ou ausência de assinatura; ou
e) erro formal de preenchimento;
II - além das informaçôes estabelecidas no inciso I:
a) cópia da solicitação formal de sustação ou revogação, ou
reprodução impressa dos respectivos termos, na hipótese de ter sido
solicitada e confirmada por meio de transação eletrônica, contendo a
razão alegada pelo emitente ou pelo beneficiário, no caso de cheque
devolvido por sustação ou revogação não motivada por furto, roubo ou
extravio; e
b) nome completo, endereços residencial e comercial, número
do documento de identidade e número de inscrição no CPF, do emitente,
no caso de cheque devolvido por qualquer dos casos incluídos no
inciso I, emitido por titular de conta conjunta cujos dados de
identificação não constem do cheque;
III - declaração sobre a autenticidade ou não da assinatura
do emitente, mediante exame equivalente ao que seria realizado em
procedimento de pagamento de cheque apresentado ao caixa, em se
tratando de cheque devolvido por sustação ou revogação motivada por
furto, roubo ou extravio de folha de cheque em branco.
Parágrafo único. As informaçôes referidas neste artigo:
I - devem ser prestadas em documento timbrado da instituição
financeira, firmado por seu preposto; e
II - somente podem ser fornecidas:
a) ao beneficiário, caso esteja indicado no cheque, ou a
mandatário legalmente constituído; ou
b) ao portador, em se tratando de cheque em relação ao qual
a legislação em vigor não exija a identificação do beneficiário e que
não contenha a referida identificação.
Art. 7° A inclusão indevida de ocorrência no CCF, bem como
a consequente exclusão, não pode gerar cobrança de quaisquer despesas
ou tarifas do correntista.
Art. 8° A instituição financeira acolhedora de depósitos em
cheque deve fornecer, a pedido do emissor de cheque incluído no CCF,
mediante apresentação de cópia do cheque, o nome completo e endereços
residencial e comercial do beneficiário-depositante.
Parágrafo único. O fornecimento dos dados de que trata o
caput deve ser autorizado pelo beneficiário-depositante.
Art. 9° As instituiçôes financeiras mantenedoras de contas
de depósitos à vista devem disponibilizar informaçôes sobre as
seguintes ocorrências relativas a um determinado cheque:
I - cheque sustado ou revogado;
II - cheque objeto de sustação ou revogação em caráter
provisório não expirada e ainda não confirmada;
III - cheque enviado ao domicílio do correntista cujo
desbloqueio não tenha sido realizado;
IV - cheque cancelado pela instituição financeira sacada;
V - cheque referente à conta de depósitos à vista objeto de
bloqueio judicial total;
VI - cheque furtado, roubado, extraviado ou destruído
durante o processo de compensação;
VII - cheque referente à conta de depósitos à vista mantida
em cooperativa de crédito cujo contrato com a instituição financeira
prestadora do serviço de compensação esteja encerrado, ocorrência a
ser registrada pela cooperativa de crédito; e
VIII - cheque referente à conta de depósitos à vista
encerrada.
§ 1° A consulta às informaçôes de que trata o caput deve
ser referente a um cheque específico e estar disponível ao
interessado, com atualização no prazo de um dia útil após a
comunicação ou constatação da ocorrência.
§ 2° Considera-se interessado o emitente, o beneficiário
nominado, o portador legitimado, o endossante, o endossatário, o
avalista ou qualquer pessoa que pretenda integrar, de qualquer modo,
a relação cambial.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando estabelecidos os seguintes prazos, contados a
partir da referida data:
I - seis meses, para os ajustes necessários à implementação
do disposto no art. 3°, inciso IV;
II - doze meses:
a) para a disponibilização das informaçôes de que trata o
art. 9°; e
b) para os ajustes dos instrumentos contratuais, relativos
às contas de depósitos à vista, às disposiçôes desta resolução.
Art. 11. Ficam revogados o art. 25 do Regulamento anexo à
Resolução n° 1.631, de 24 de agosto de 1989, com a redação dada pela
Resolução n° 1.682, de 31 de janeiro de 1990, a Resolução n° 2.537,
de 26 de agosto de 1998, e os arts. 3° e 4° da Resolução n° 2.747, de
28 de junho de 2000.
Brasília, 28 de abril de 2011.
Acesse: http://www.bcb.gov.br/?CMN10RES