Resolução do CMN torna obrigatório registro de ocorrência nos casos: de sustação ou revogação por mo
  
Escrito por: Mauricio 29-05-2011 Visto: 985 vezes

O Conselho Monetário Nacional emitiu Resolução n° 3.972, de 28 de abril de 2011, que torna obrigatória ao correntista fazer registro de ocorrência policial nos casos: de sustação, ou revogação por motivo de furto roubo ou extravio de cheque. (art. 5°, §1°).

Leia:

RESOLUCAO 3.972
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Dispôe  sobre cheques,  devolução  e
oposição ao seu pagamento.

O  Banco Central do Brasil, na forma do art. 9° da  Lei  n°
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 28 de abril de 2011,  com
base nos arts. 3°, inciso V, e 4°, inciso VIII, da referida lei, e 69
da Lei n° 7.357, de 2 de setembro de 1985,

R E S O L V E U :

Art. 1°  As instituiçôes financeiras mantenedoras de contas
de  depósitos  à  vista  devem aprimorar e  explicitar  a  disciplina
adotada  para  o  uso  do  cheque por  parte  de  seus  correntistas,
estabelecendo  critérios  objetivos  e  transparentes,  de   natureza
operacional,  para o fornecimento de folhas de cheque, que  contemple
as disposiçôes legais e regulamentares sobre a matéria.

§   1°    Cabe  às  instituiçôes  financeiras  manter   os
correntistas orientados sobre:

I - a disciplina estabelecida para o uso do cheque;

II - as práticas incompatíveis com a disciplina adotada, bem
como com as disposiçôes legais e regulamentares sobre a matéria;

III - as práticas que podem caracterizar abuso do direito de
impedir o curso normal dos cheques; e

IV  -  as  cominaçôes legais e regulamentares e as  medidas
cabíveis, no caso de descumprimento da regulamentação e da disciplina
estabelecida.

§  2°   Com vistas à adoção dos procedimentos de que  trata
este artigo, a instituição financeira deve:

I - adequar seus sistemas de controle e de acompanhamento de
contas  de  depósitos  à  vista, objetivando monitorar  comportamento
incompatível com a disciplina estabelecida; e

II  -  adotar, nos casos considerados incompatíveis  com  a
disciplina estabelecida, as seguintes medidas:

a) orientação;

b) notificação formal;

c) suspensão do fornecimento de folhas de cheques; ou

d) encerramento da conta.

Art.  2°   As  instituiçôes financeiras devem  incluir  nos
contratos  de  abertura e manutenção de contas de depósitos  à  vista
movimentáveis por meio de cheques, entre outras, cláusulas prevendo:

I - as regras de natureza operacional para o fornecimento de
folhas de cheques;

II  - a possibilidade de não fornecimento ou de interrupção
do fornecimento de folhas de cheques;

III - as cominaçôes legais e regulamentares e as medidas de
que trata o art. 1°; e

IV  -  a  gratuidade do fornecimento de até dez  folhas  de
cheques  por  mês,  desde  que  o  correntista  reúna  os  requisitos
necessários  à  utilização de cheques, de acordo com a regulamentação
em vigor e as condiçôes pactuadas, nos termos do art. 2° da Resolução
n° 3.919, de 25 de novembro de 2010.

Parágrafo único.  As regras para o fornecimento de folhas de
cheques  ao  correntista  devem  ser estabelecidas  com  base,  entre
outros, nos seguintes critérios:

I - saldo suficiente para o pagamento de cheques;

II - restriçôes cadastrais;

III  - histórico de práticas e ocorrências na utilização  de
cheques;

IV - estoque de folhas de cheque em poder do correntista;

V  - registro no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos
(CCF); e

VI   -   regularidade   dos  dados  e  dos   documentos   de
identificação do correntista.


Art. 3°  As folhas de cheques fornecidas pelas instituiçôes
financeiras devem trazer impressas as seguintes informaçôes  na  área
destinada  à  identificação  do titular ou  titulares  de  contas  de
depósitos à vista:

I - o nome do correntista e o respectivo número de inscrição
no  Cadastro  de  Pessoas Físicas (CPF) ou no  Cadastro  Nacional  da
Pessoa Jurídica (CNPJ);

II  -  o número, o órgão expedidor e a sigla da Unidade  da
Federação referentes ao documento de identidade constante do contrato
de  abertura e manutenção de conta de depósitos à vista, no  caso  de
pessoas naturais;

III  -  a  data  de início de relacionamento contratual  do
correntista  com  instituiçôes financeiras, na forma estabelecida  na
Resolução  n°  3.279,  de  29  de abril  de  2005,  e  regulamentação
complementar; e

IV  -  a  data de confecção da folha de cheque, no  formato
"Confecção:   mês/ano",  na  parte  inferior  da  área  destinada   à
identificação da instituição financeira, no anverso do cheque.

Parágrafo único.  Com relação ao disposto nos incisos  I  a
III do caput, deve ser observado que:

I - no caso de conta de titularidade de menor ou de incapaz,
devem  constar,  no mínimo, os dados de identificação do  responsável
que o represente ou assista;

II   -   no  caso  de  conta  de  titularidade  de  pessoa
economicamente  dependente, devem constar, no  mínimo,  os  dados  de
identificação do responsável; e

III  - no caso de conta conjunta, devem constar, no mínimo,
os  dados  de  identificação  de dois titulares,  intercalados  pelos
termos  "e"  ou  "ou",  conforme o caso, e a  indicação  da  eventual
existência  de outros titulares mediante a utilização dos  termos  "e
outros" ou "ou outros".

Art.  4°  É permitida a prestação de serviço de entrega  de
folhas  de  cheques em domicílio em favor de titulares de  contas  de
depósitos à vista, por meio de empresas de correio ou de malotes,  ou
de  serviço  próprio da instituição financeira, mediante  autorização
formal do correntista.

§ 1°  No caso de conta conjunta, o serviço somente pode ser
prestado mediante autorização de todos os titulares da conta.

§  2°   A  instituição  financeira deve  disponibilizar  as
informaçôes,  nos  termos  do art. 9°, sobre  as  folhas  de  cheques
transferidas  ao  serviço de entregas e ainda não desbloqueadas  pelo
correntista.

§ 3°  Consideram-se desbloqueadas as folhas de cheques pelo
correntista quando:

I - houver comunicação formalizada por assinatura, admitido
o  emprego de transação ou comunicação eletrônica, mediante senha  ou
qualquer procedimento apto à produção de prova para fins legais; ou

II - for apresentado ao banco sacado, para pagamento, cheque
emitido em folha ainda bloqueada, com assinatura autêntica.

Art.  5° As instituiçôes financeiras devem exigir, para  a
efetivação   de   sustação  ou  revogação  de   cheque,   solicitação
formalizada pelo interessado, não cabendo julgamento sobre  o  mérito
ou a relevância do motivo apresentado, conforme dispôem os arts. 35 e
36  da Lei n° 7.357, de 2 de setembro de 1985, admitido o emprego  de
transação  ou  comunicação  eletrônica, mediante  senha  ou  qualquer
procedimento apto à produção de prova para fins legais.

§  1°  No caso de solicitação de sustação ou revogação  por
motivo   de   furto,  roubo  ou  extravio  de  cheque  emitido   pelo
correntista, ou de folhas de cheque em branco, conforme o caso,  deve
ser  apresentado pelo solicitante o respectivo boletim de  ocorrência
policial.


§  2°   Devem  ser  aceitas  solicitaçôes  de  sustação  ou
revogação   em   caráter  provisório,  mediante  qualquer   meio   de
comunicação, observado que referida solicitação deve ser  confirmada,
nas   condiçôes  previstas  neste  artigo,  até  o  encerramento   do
expediente ao público do segundo dia útil seguinte ao do registro  da
solicitação,  excluído o próprio dia da comunicação, sendo,  em  caso
contrário, considerada inexistente pela instituição financeira.

§  3°   Os  cheques  devolvidos pelos  motivos  específicos
relativos  à  sustação ou revogação decorrente  de  furto,  roubo  ou
extravio,  efetivada nos termos do § 1°, não poderão  ser  objeto  de
anulação da respectiva sustação ou revogação.

Art.  6°   A  instituição financeira sacada  é  obrigada  a
fornecer,  mediante solicitação formal do interessado, as informaçôes
adiante especificadas, conforme os casos indicados:

I  -  nome completo e endereços residencial e comercial  do
emitente, no caso de cheque devolvido por:

a) insuficiência de fundos;

b) motivos que ensejam registro de ocorrência no CCF;

c)  sustação   ou  revogação  devidamente  confirmada,  não
motivada por furto, roubo ou extravio;

d) divergência, insuficiência ou ausência de assinatura; ou

e) erro formal de preenchimento;

II - além das informaçôes estabelecidas no inciso I:

a) cópia da solicitação formal de sustação ou revogação, ou
reprodução impressa dos respectivos termos, na hipótese de  ter  sido
solicitada e confirmada por meio de transação eletrônica, contendo  a
razão  alegada pelo emitente ou pelo beneficiário, no caso de  cheque
devolvido por sustação ou revogação não motivada por furto, roubo  ou
extravio; e

b) nome completo, endereços residencial e comercial, número
do documento de identidade e número de inscrição no CPF, do emitente,
no  caso  de  cheque  devolvido por qualquer dos casos  incluídos  no
inciso  I,  emitido  por  titular de conta conjunta  cujos  dados  de
identificação não constem do cheque;

III - declaração sobre a autenticidade ou não da assinatura
do  emitente,  mediante exame equivalente ao que seria  realizado  em
procedimento  de  pagamento de cheque apresentado  ao  caixa,  em  se
tratando  de cheque devolvido por sustação ou revogação motivada  por
furto, roubo ou extravio de folha de cheque em branco.

Parágrafo único.  As informaçôes referidas neste artigo:

I - devem ser prestadas em documento timbrado da instituição
financeira, firmado por seu preposto; e

II - somente podem ser fornecidas:

a)  ao beneficiário, caso esteja indicado no cheque,  ou  a
mandatário legalmente constituído; ou

b) ao portador, em se tratando de cheque em relação ao qual
a legislação em vigor não exija a identificação do beneficiário e que
não contenha a referida identificação.

Art. 7°  A inclusão indevida de ocorrência no CCF, bem como
a consequente exclusão, não pode gerar cobrança de quaisquer despesas
ou tarifas do correntista.

Art. 8°  A instituição financeira acolhedora de depósitos em
cheque deve fornecer, a pedido do emissor de cheque incluído no  CCF,
mediante apresentação de cópia do cheque, o nome completo e endereços
residencial e comercial do beneficiário-depositante.

Parágrafo  único. O fornecimento dos dados de que  trata  o
caput deve ser autorizado pelo beneficiário-depositante.

Art. 9°  As instituiçôes financeiras mantenedoras de contas
de  depósitos  à  vista  devem disponibilizar  informaçôes  sobre  as
seguintes ocorrências relativas a um determinado cheque:

I - cheque sustado ou revogado;

II  -  cheque  objeto de sustação ou revogação  em  caráter
provisório não expirada e ainda não confirmada;

III  -  cheque  enviado ao domicílio  do  correntista  cujo
desbloqueio não tenha sido realizado;

IV - cheque cancelado pela instituição financeira sacada;

V - cheque referente à conta de depósitos à vista objeto de
bloqueio judicial total;

VI  -  cheque  furtado,  roubado, extraviado  ou  destruído
durante o processo de  compensação;

VII - cheque referente à conta de depósitos à vista mantida
em  cooperativa de crédito cujo contrato com a instituição financeira
prestadora  do serviço de compensação esteja encerrado, ocorrência  a
ser registrada pela cooperativa de crédito; e

VIII  -  cheque  referente à conta  de  depósitos  à  vista
encerrada.

§  1°  A consulta às informaçôes de que trata o caput  deve
ser   referente  a  um  cheque  específico  e  estar  disponível   ao
interessado,  com  atualização  no  prazo  de  um  dia  útil  após  a
comunicação ou constatação da ocorrência.

§  2°   Considera-se interessado o emitente, o beneficiário
nominado,  o  portador legitimado, o endossante,  o  endossatário,  o
avalista ou qualquer pessoa que pretenda integrar, de qualquer  modo,
a relação cambial.

Art.  10.   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação,  ficando estabelecidos os seguintes  prazos,  contados  a
partir da referida data:

I - seis meses, para os ajustes necessários à implementação
do disposto no art. 3°, inciso IV;

II - doze meses:

a)  para a disponibilização das informaçôes de que trata  o
art. 9°; e

b)  para os ajustes dos instrumentos contratuais, relativos
às contas de depósitos à vista, às disposiçôes desta resolução.

Art. 11.  Ficam revogados o art. 25 do Regulamento anexo  à
Resolução n° 1.631, de 24 de agosto de 1989, com a redação dada  pela
Resolução  n° 1.682, de 31 de janeiro de 1990, a Resolução n°  2.537,
de 26 de agosto de 1998, e os arts. 3° e 4° da Resolução n° 2.747, de
28 de junho de 2000.

Brasília, 28 de abril de 2011.

Acesse: http://www.bcb.gov.br/?CMN10RES

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