TST:Turma mantém validade de norma coletiva que limitou horas de deslocamento.
  
Escrito por: Mauricio 21-06-2012 Visto: 825 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

“Turma mantém validade de norma coletiva que limitou horas de deslocamento

(Quinta, 21 Junho 2012 7h20min)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Condomínio Agrícola Canaã e seus representantes da condenação ao pagamento de diferenças relativas às horas de trajeto (in itinere) pretendidas por um empregado que tinha o seu trajeto de ida e volta para o trabalho extrapolado trinta minutos em relação ao fixado em norma coletiva da categoria. A Turma considerou válida com amparo no artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição da República, que assegura aos trabalhadores o reconhecimento das convençôes e acordos coletivos de trabalho, e entendeu que a fixação do tempo a ser considerado para o pagamento das horas in itinere foi razoável.

Entenda o caso

O trabalhador narrou na inicial da reclamação trabalhista que gastava cerca de 2h40 por dia no trajeto de ida e volta ao Sítio Esperança, de propriedade do condomínio, mas só recebia uma hora a título de deslocamento. O condomínio, em sua defesa, alegou que cumpria o disposto em norma coletiva da categoria, que previa o pagamento de uma hora in itinere por dia de trabalho.

A Vara do Trabalho de Rancharia (SP) negou o pedido do trabalhador com base na norma coletiva, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença e condenou o condomínio a pagar mais 30 minutos por dia, com adicional de 50%. Para o Regional, ficou comprovado que o trajeto de ida e volta consumia 1h30.

Em seu recurso ao TST, o condomínio insistiu na validade da norma, instituída mediante acordo coletivo entre o sindicato representante do trabalhador e o condomínio. Para o empregador, a decisão regional teria violado o artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição e o artigo 444 da CLT, que tratam das condiçôes estabelecidas por livre vontade entre as partes.

Perdas e ganhos

O relator do recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o caso trata de limitação do pagamento das horas pactuadas mediante norma coletiva, e não de "supressão de direito". Segundo ele, a fixação do tempo a ser pago a título de deslocamento resultou de ampla negociação, em que "perdas e ganhos recíprocos têm presunção de comutatividade".

Segundo o ministro, a negociação coletiva que limitou as horas in itinere teve como objetivo evitar "discussôes acerca do real tempo despendido", e seus limites podem ser considerados válidos "quando observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como no caso concreto".

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-72500-93.2006.5.15.0072

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*Mauricio Miranda.

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