STJ:Admitidas reclamaçôes em defesa da cobrança de assinatura básica em telefonia fixa.
  
Escrito por: Mauricio 20-06-2012 Visto: 660 vezes

Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:

20/6/2012 - 11h17min

DECISÃO

Admitidas reclamaçôes em defesa da cobrança de assinatura básica em telefonia fixa

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento de três reclamaçôes de uma prestadora de serviços de telefonia contra decisão da Turma Recursal Mista da Comarca de Sousa, na Paraíba.

Segundo a empresa, a turma recursal considerou procedentes os recursos de usuários no sentido de ser ilegal a cobrança de assinatura básica em tarifa telefônica. Nas decisôes, a turma sustentou que “a cobrança de tarifa de assinatura mensal, mantida por força de resolução administrativa, não encontra amparo jurídico, eis que não é prevista em lei e afronta princípios do Código de Defesa do Consumidor”.

Para a empresa, as decisôes contrariam jurisprudência do STJ, que tem entendimento firmado quanto à legitimidade da cobrança. Por isso, requereu liminar para que fossem suspensos os efeitos da decisão da turma recursal.

Ao analisar o pedido de liminar, o relator das Reclamaçôes 8.857 e 8.860, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, observou que, conforme orientação já pacificada na Súmula 356/STJ, “é legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”. Diante disso, deferiu a liminar para suspender as decisôes da turma até o julgamento final das reclamaçôes.

Prestação jurisdicional

O mesmo entendimento teve o ministro Mauro Campbell Marques ao analisar a Reclamação 8.852, em que a empresa também pediu liminar. Para o ministro, o perigo na demora é evidente, pois poderá haver prejuízo para a eficiência da prestação jurisdicional em si, “um bem constitucional diferente do interesse das partes jurisdicionadas, mas de igual status e importância (artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição), justamente porque, como alega a parte reclamante, não há outro meio de garantir a aplicação da jurisprudência desta Corte Superior à espécie”.

Como precedente, Mauro Campbell citou a Reclamação 4.982, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que a Primeira Seção julgou procedente por entender que a decisão de turma recursal, ao afastar a cobrança de assinatura básica de telefonia fixa, havia contrariado o enunciado 356/STJ e também o entendimento adotado pela Seção em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.068.944, relator o ministro Teori Zavascki).

Foi dado prazo à Turma Recursal Mista de Sousa para prestar informaçôes e, na sequência, o mérito das reclamaçôes será julgado pela Primeira Seção do STJ.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa”

 

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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