TST:Telemar e Claro terão de reconhecer vínculo com atendentes de call center.
  
Escrito por: Mauricio 20-06-2012 Visto: 780 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

“Telemar e Claro terão de reconhecer vínculo com atendentes de call center

 

(Ter, 19 Junho 2012 7h7min)

 

Em dois processos recentes a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisôes da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) que consideraram ilícita a terceirização de serviços de call center em empresas de telefonia e reconheceram o vínculo de emprego diretamente com a tomadora do serviço. O primeiro recurso envolvia a Telemar Norte Leste S. A. e uma empregada terceirizada da Contax S.A. No segundo, a tomadora de serviços era a Claro, e a prestadora a A & C Centro de Contatos S. A.

Nos dois casos, as empresas alegavam que os serviços de call center estão ligados à atividade-meio das tomadoras de serviço e, mesmo que não o fossem, o artigo 94 da Lei n° 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicaçôes) autoriza a terceirização de atividade-fim pelas concessionárias de serviços de telefonia. O reconhecimento do vínculo, assim, violaria a Lei das Telecomunicaçôes, entre outros dispositivos legais.

O relator dos dois recursos, José Roberto Freire Pimenta, observou em seu voto que os elementos trazidos pelos palestrantes na Audiência Pública sobre Terceirização, ocorrida em outubro de 2011 no TST, não alteraram o entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, firmado em junho de 2011. Naquela data, a SDI-1, responsável pela unificação da jurisprudência das Turmas do TST, julgou o E-RR-134640-23.2008.5.03.0010 e decidiu pela ilicitude na terceirização dos serviços de atendimento de call center. Por nove votos a favor e cinco contra, a Seção considerou que tais serviços se inserem na atividade-fim da empresa de telefonia, daí a ilicitude na terceirização.

Seguindo esse entendimento, o relator assinalou que, ao se considerar que a terceirização é ilícita, deve ser reconhecido o vínculo de emprego do trabalhador com a concessionária de serviços de telefonia tomadora de seus serviços, com base no disposto na Súmula 331, item I, do TST. Os recursos analisados tiveram o seu conhecimento negado pela Turma por que as decisôes do TRT-MG não ofenderam nenhum dos dispositivos alegados pela defesa e por não ter apresentado divergência jurisprudencial apta ao conhecimento.

As duas decisôes foram por maioria. Ficou vencido o ministro Guilherme Caputo Bastos, com ressalva de entendimento do ministro Renato de Lacerda Paiva.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processos: RR-1174-60.2010.5.03.0139 e RR-799-82.2010.5.03.0002

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*Mauricio Miranda.

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