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Informativo TST - AC. Liminar concedida. Razoabilidade do direito invocado. Súmula n.° 417, III, do
  
Escrito por: Mauricio 30-49-1340 Visto: 830 vezes

Tendo em conta que a oposição de embargos de terceiros não tem o condão de retirar o caráter de definitividade da execução de título judicial transitado em julgado e que, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.° 113 da SBDI-II, é “incabível medida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso contra decisão proferida em mandado de segurança, pois ambos visam, em última análise, à sustação do ato atacado (...)”, a SBDI-II, por unanimidade, deu provimento aos agravos regimentais para cassar a liminar concedida e extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Na espécie, o Ministro Presidente do TST, afastando a incidência da Orientação Jurisprudencial n.° 113 da SBDI-II, concedera liminar para suspender a eficácia do acórdão  do Regional proferido em mandado de segurança, bem como a ordem de apreensão de numerário determinada nos autos de ação civil pública, porque constatada a razoabilidade do direito invocado, nos termos da Súmula n.° 417, III, do TST. Todavia, em análise aprofundada da matéria, concluiu o Ministro relator que, embora esteja pendente de julgamento o agravo de instrumento em recurso de revista interposto em face da decisão que negou provimento a agravo de petição para manter a improcedência dos embargos de terceiros, a execução que se processa nos autos da ação civil pública é definitiva, visto que há muito houve o trânsito em julgado do título exequendo, não havendo que se falar em ilegalidade da ordem de depósito em dinheiro. Assim, não subsiste a razoabilidade do direito invocado, devendo prevalecer a parte final da Orientação Jurisprudencial n.° 113 da SBDI-II, segundo a qual, ausente o interesse de agir, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impôe como forma de evitar que decisôes judiciais conflitantes passem a reger idêntica situação jurídica. AgR-CauInom-383-36.2012.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus, 5.6.2012

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