Escrito por: Mauricio 16-06-2012 Visto: 841 vezes |
Não cabe a habilitação de herdeiros em mandado de segurança, quando houver falecimento do impetrante. Com base nessa orientação, a 1ª Turma negou provimento a agravo regimental, interposto de decisão monocrática do Min. Dias Toffoli, que julgara extinto, sem julgamento de mérito, processo do qual relator. Reconheceu-se, entretanto, a possibilidade dos herdeiros de buscar seus direitos pelas vias ordinárias. RMS 26806 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 22.5.2012. (RMS-26806)
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