Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Sexta-feira, 15 de junho de 2012
Arquivado habeas corpus de advogada acusada de falsidade ideológica
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou prejudicado o Habeas Corpus (HC 90755) impetrado em favor da advogada E.F.F.S., condenada a quatro anos de reclusão pela prática de falsidade ideológica, por usar, supostamente, identidade de outra pessoa. A decisão é do ministro Celso de Mello.
Segundo a ação, os exames grafotécnicos foram realizados entre o final de 2004 e início de 2005, para comprovar ou não a acusação. A defesa pediu que fosse concedida a oportunidade de se manifestar sobre o laudo do exame, mas o pedido não foi concedido. Ao receber o laudo, o juiz intimou as partes para oferecerem alegaçôes finais, impossibilitando a defesa de contraditá-lo, fato que, de acordo com o HC, pode ter contribuído para a condenação da advogada.
Assim, a defesa pedia a nulidade do processo para que pudesse manifestar-se sobre o laudo do exame grafotécnico, sendo esta a "única forma de fazer cessar o indiscutível prejuízo ilegalmente causado à defesa da paciente".
Em sua decisão, o ministro Celso de Mello (relator) ressaltou que, no caso, houve perda superveniente de objeto em razão da prescrição. Segundo ele, a própria defesa da advogada informou que a 26ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, nos autos de um processo-crime em que E.F.F.S. é ré, declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória, conforme o artigo 109, inciso V, combinado com o artigo 110, parágrafo 1°, ambos do Código Penal.
“A ocorrência desse fato assume relevo processual, eis que faz instaurar, na espécie, situação de prejudicialidade, apta a gerar a extinção deste processo de habeas corpus, em face da superveniente perda de seu objeto”, afirmou o ministro. Ele citou que esse entendimento está firmado em jurisprudência do Supremo, tais como os Habeas Corpus (HCs) 55437, 58903, 64424, 69236, entre outros.
EC/AD
*Mauricio Miranda.
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