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TST:Distribuidora de bebidas é condenada por omissão em assédio moral entre colegas.
  
Escrito por: Mauricio 48-04-1339 Visto: 752 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

“Distribuidora de bebidas é condenada por omissão em assédio moral entre colegas

Um empregado da Atlântica News Distribuidora de Bebidas Ltda. que sofria humilhaçôes de colegas no ambiente de trabalho em razão de sua aparência e sem oposição ou censura pelas chefias imediatas receberá indenização por assédio moral horizontal (colega X colega).

Na inicial, o ajudante e auxiliar de depósito da empresa de bebidas afirmou que sofria com as atitudes constrangedoras de um gerente que, na presença de colegas, chamava-o de "vampiro", "thundercat" e "mutante", em razão de sua má formação dentária. A partir daí, os companheiros de trabalho também passaram a tratá-lo por aqueles apelidos e, por vezes, afirma ter ouvido comentários em tom de deboche quando ia ao banheiro, tais como "você é muito lindo para estar desfilando na empresa". Em defesa, a empresa negou qualquer ocorrência de comportamento impróprio dentro de suas instalaçôes.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar recurso, ratificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) quanto à ocorrência da lesão moral. O Regional registrou que, embora não se possa garantir que a empresa estimulava o assédio, ficou claro nos autos que houve omissão e até mesmo tolerância, por parte dos seus representantes, com as situaçôes humilhantes e constrangedoras, a que o reclamante era submetido.  

O relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado , esclareceu que a hipótese é típica de assédio horizontal, ou seja, condutas ilícitas praticadas por colegas contra outro, capazes de afetar a autoestima e o respeito próprio da vítima. Considerou que se as agressôes são rotineiras e feitas de forma generalizada, sem reação e punição pelas chefias, "o empregador se torna responsável pela indenização correspondente", considerando que tem o dever do exercício do poder disciplinar na relação de emprego.

(Cristina Gimenes/CF)

Processo: AIRR-29000-59.2011.5.13.006

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*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

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