Escrito por: Mauricio 13-06-2012 Visto: 885 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Turma mantém invalidade de norma coletiva que reduziu adicional de periculosidade
(Qua, 13 Jun 2012 7h7min)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da Sercomtel S.A. – Telecomunicaçôes que pretendia fazer valer acordo coletivo prevendo o pagamento de adicional de periculosidade em percentual menor que o legal. Foi mantida, assim, condenação da empresa a pagar o adicional em grau máximo - de 30% sobre o salário - a um instalador de cabos telefônicos.
O pedido do adicional em grau máximo foi indeferido na primeira instância, que considerou válida a norma coletiva que estipulava percentuais inferiores, nos termos do disposto na Súmula 364, item II, do TST. Após recurso ordinário do instalador, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) modificou a sentença, concedendo as diferenças. De acordo com o Regional, o adicional de periculosidade está fora das normas possíveis de regulamentação por meio de convenção coletiva.
Ao recorrer ao TST, a Sercomtel alegou que a condenação não poderia ser mantida, por contrariar o item II da Súmula 364, que permite a fixação do adicional de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco. O argumento da empresa foi o de que a norma coletiva previa percentuais escalonados para cada função, e o instalador já recebia o adicional no percentual devido à sua função.
No julgamento do recurso de revista pela Quarta Turma, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, esclareceu que, em maio de 2011, o TST cancelou o item II da Súmula 364, que autorizava a fixação do adicional de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco por norma coletiva. A partir daí, excluiu-se a possibilidade de norma coletiva negociar a respeito. Agora, a jurisprudência do TST considera o adicional de periculosidade como medida de saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública e obrigatória, conforme o artigo 193, parágrafo 1°, da CLT, vedando sua flexibilização em patamar inferior ao legal.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-399000-93.2005.5.09.0018
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 imprensa@tst.jus.br”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google. |
|