Escrito por: Mauricio 13-06-2012 Visto: 870 vezes |
Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quarta-feira, 13 de junho de 2012
Ministro nega liminar a condenados por evasão de divisas
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa negou liminar solicitada em Habeas Corpus (HC 113695) pela defesa dos empresários Cesar Candido de Queiroz Neto e Galba Vianna da Cunha Lima Filho, condenados pela prática do crime de evasão de divisas.
No HC, que ainda terá o mérito analisado, a defesa requer a realização de nova dosimetria das penas impostas e alega a falta de motivação idônea para a fixação das penas-base acima do mínimo legal.
Em sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa destacou não verificar ilegalidades ou teratologias que pudessem autorizar a concessão da medida de urgência pretendida. Para o ministro, “as sançôes impostas aos pacientes foram suficientemente fundamentadas e estipuladas em estrita conformidade com o sistema trifásico de dosimetria da pena, previsto no artigo 68 do Código Penal”.
O ministro ainda frisou que a jurisprudência da Corte “é firme no sentido de que o habeas corpus não é instrumento idôneo para realizar a ponderação, em concreto, das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, sendo certo que o reexame pretendido exige a realização de minucioso revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos de origem”.
Por fim, o relator citou precedente do ministro Ayres Britto no HC 103271, no qual consta entendimento de que “não há ilegalidade ou abuso de poder se, no trajeto da aplicação da pena, o julgador explicita, coerentemente, os motivos de sua decisão. O inconformismo do impetrante com a análise das circunstâncias do crime não é suficiente para indicar a evidente falta de motivação ou de congruência dos fundamentos da pena afinal fixada”.
DV/AD
*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google. |
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