Notícia extraída do site do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região:
“EMPREGADA MANTIDA EM CÁRCERE PRIVADO SERÁ INDENIZADA
A TNL Contax S.A. foi condenada a indenizar em R$ 10 mil uma operadora de telemarketing por cárcere privado. Ela foi impedida de sair do prédio onde trabalhava, no momento em que o mesmo estava sem energia elétrica, com ativação do alarme de incêndio e forte cheiro de queimado. A decisão em 2ª instância foi proferida pela 7ª Turma do TRT/RJ – em acórdão de relatoria do desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes – e reformou sentença de 1° grau da juíza Elisa Torres Sanvicente, da 3ª Vara do Trabalho de Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido.
A trabalhadora entrou com ação pedindo indenização por dano moral, afirmando que, em 11/2/09, ocorreu um pique de luz na empresa, e que, devido à pane elétrica, a transmissão de dados ficou comprometida porque o gerador de energia apresentou defeito, causando um forte cheiro de queimado.
Diante do ocorrido, o alarme de incêndio foi ativado e a equipe da brigada de incêndio da empresa foi acionada. A empregada afirmou que os gestores da ré impediram a saída dos trabalhadores do prédio e instruíram a brigada para que não deixasse ninguém sair. Afirmou ainda que, ao descerem a escada em direção à portaria, encontraram o acesso fechado com cadeiras nas roletas de entrada, impedindo, junto com a brigada, o acesso à parte externa do prédio.
A ré negou que tenha proibido a saída do prédio e que as portas tenham sido fechadas. Afirmou que não houve curto-circuito, tampouco cheiro de queimado, sustentando que não há comprovação de situação vexatória ou cárcere privado.
Inconformada com a decisão improcedente em 1° grau, a recorrente interpôs recurso ordinário, afirmando que o depoimento da testemunha comprovou ausência de luz, o disparo do alarme de incêndio, o acionamento dos brigadistas, a presença da polícia no local e o forte cheiro de queimado, bem como a conduta da empregadora em impedir a saída dos empregados.
Segundo o relator do recurso, “o dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada por fato lesivo. O ilícito praticado pela ré está cabalmente comprovado por meio da prova oral. O cartão de ponto ratifica os fatos narrados pela testemunha, pois consta que, no dia da ocorrência do incidente, a parte autora trabalhou até às 20h20min.” A testemunha narra – entre outros fatores – que neste dia conseguiu sair do prédio às 20h e que antes desse horário nenhum empregado havia saído.
Ainda segundo o magistrado, a reparação por danos morais exige motivos graves, revestidos de ilicitude, capaz de trazer sérios prejuízos ao ofendido. “O valor fixado deve servir não só a reparar a lesão sofrida pelo indivíduo, como também a desestimular a prática de atos semelhantes. Considerando que os fatos ocorridos resultaram no abuso do poder diretivo da ré, promovendo inequívoco cárcere privado de seus empregados, fixo a indenização pelo dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, concluiu.
Nas decisôes proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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*Mauricio Miranda.
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