TJ-SP:Faculdade é condenada a indenizar estudante com deficiência visual
  
Escrito por: Mauricio 09-06-2012 Visto: 823 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“08/06/2012 - Faculdade é condenada a indenizar estudante com deficiência visual

 

A 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana condenou a Faculdade Sumaré a indenizar em R$ 60 mil uma estudante com deficiência visual, impossibilitada de participar de exame vestibular porque a instituição não disponibilizou os meios para supressão de sua deficiência física.

Ela sustentou que a faculdade, ao não lhe proporcionar acessibilidade adequada, descumpriu mandamento constitucional que dispôe ser dever da sociedade assegurar atendimento especializado a pessoas com deficiência física, sensorial e mental. Destacou que a omissão lhe causou dano moral, pois, além de ser tratada de forma desigual e preconceituosa, ficou impossibilitada de iniciar o curso de administração de empresas que pretendia. Em razão disso, pediu indenização no valor de R$ 60 mil.

A faculdade alegou que não a tratou com discriminação e não cometeu ato ilícito, apenas esclareceu que não poderia disponibilizar o curso que pretendia porque não possuía condiçôes materiais para auxiliá-la na realização do exame vestibular no qual ela se inscreveu.

Em sua decisão, o juiz Ademir Modesto de Souza entendeu que o tratamento preconceituoso e discriminatório dispensado pela ré à autora é flagrantemente ilícito e condenou a instituição ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais.

De acordo com o magistrado, o procedimento da ré, ao orientar a autora a não fazer seu exame vestibular, ao invés de proporcionar-lhe condiçôes adequadas à superação de sua deficiência, viola a lei n° 7.853/89, que dispôe sobre o apoio às pessoas com deficiência e sua integração social, além de constituir crime punível com pena de 1 a 4 anos de reclusão pela negativa de acesso a pessoas com deficiência às diversas atividades da vida social.

“Ao contrário do que supôs a ré, a autora, conquanto portadora de deficiência visual, não é pessoa diferente da dos demais alunos que frequentam seu estabelecimento. Ela é exatamente igual a eles e como tal devia ser tratada, sendo certo que a plena igualdade poderia ser alcançada mediante a disponibilização de um dos instrumentos que suprissem a deficiência de que é portadora.”
Comunicação social TJSP – AG (texto)

imprensatj@tjsp.jus.br

 

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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