TST mantém validade de contratação por teste seletivo com características de concurso.
  
Escrito por: Mauricio 07-06-2012 Visto: 750 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

TST mantém validade de contratação por teste seletivo com características de concurso

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Estado do Paraná e o condenou ao pagamento de verbas rescisórias a empregados contratados após aprovação em teste seletivo promovido pelo ente público. Para a Turma, o teste foi realizado com todos os requisitos legais de concurso público e, portanto, a contratação foi válida.

Os empregados foram contratados como assistentes administrativos da rede pública de educação, pelo regime da CLT, depois de passarem por teste seletivo promovido em 1993, que incluía prova escrita de conhecimentos. Em 2005, o estado dispensou os empregados sem justa causa e sem pagamento de verbas rescisórias, alegando que eles não se submeteram a concurso público, e sim a testes seletivos, que não validam a contratação com a administração pública. O grupo ajuizou então reclamação trabalhista para receber as verbas a que teriam direito com a rescisão do contrato.

A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido, com o fundamento da nulidade contratual por violação do artigo 37, inciso II, parágrafo 2°, da Constituição Federal, que exige, para a investidura em emprego público, a prévia aprovação em concurso público. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, reformou a sentença, condenando o ente público ao pagamento de aviso prévio, férias, 13° salário e multa de 40% sobre FGTS.

O Estado recorreu ao TST insistindo na tese da nulidade da contratação sem concurso. Mas o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, declarou sua validade, com base na afirmação do TRT-PR de que o teste seletivo consistiu de prova escrita, amplamente divulgada por meio de edital, com a nomeação dos aprovados por ordem de classificação, equiparando-se a concurso público.  "Atendidos os requisitos essenciais do certame público, não se pode conceber que o contrato seja nulo, com fundamento no artigo 37, inciso II e parágrafo 2° da Constituição Federal, não violado", explicou.

Declarada a validade da contratação, o relator manteve a condenação. A decisão foi unânime.

(Letícia Tunholi/CF)

Processo: RR-112900-05.2006.5.09.0029

 

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*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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