Escrito por: Mauricio 07-06-2012 Visto: 762 vezes |
Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“6/6/2012 - 9h5min
DECISÃO
Mantida prisão de ex-companheiro que descumpriu medidas protetivas da Lei Maria da Penha
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a prisão preventiva decretada contra ex-companheiro que descumpriu medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.
Fazia meses que o homem, inconformado com o fim do relacionamento, vinha ameaçando a ex-parceira de morte. Em outubro de 2010, ele usou um podão (ferramenta para poda de plantas) para golpear a vítima na cabeça e na nuca, causando-lhe graves lesôes. A vítima o denunciou em fevereiro de 2011, quando o juiz de primeiro grau aplicou as medidas protetivas de afastamento e incomunicabilidade.
A mulher informou que as ameaças persistiam, motivo pelo qual o juiz decretou a prisão preventiva do réu em maio do mesmo ano. Para o magistrado, esses fatos caracterizam uma conduta vedada pela Lei Maria da Penha, justificando a ação estatal para proteger a integridade da vítima.
A defesa do réu impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que denegou a ordem. Segundo o tribunal estadual, não se trata somente da gravidade do delito, mas a possível repetição da conduta contra a vítima. O tribunal ressaltou também que, em casos excepcionais como esse, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual.
Outras medidas
No STJ, o impetrante alegou constrangimento ilegal porque o tribunal estadual não teria apresentado fundamentação para manter a custódia cautelar. Afirmou ainda que o boletim de ocorrência feito pela vítima não pode ser considerado prova concreta das ameaças do réu. Pediu a revogação da prisão preventiva, sustentando que, de acordo com a Lei 12.403/11, deveriam ser aplicadas outras medidas cautelares diversas da prisão.
Segundo o relator, ministro Jorge Mussi, a prisão do réu mostrou-se necessária para garantir a integridade física da sua ex-companheira e também acautelar a ordem pública, evitando assim que se cometa outro delito.
O ministro ressaltou que é evidente a periculosidade do acusado. Segundo o decreto de prisão, o acusado aplicou golpes de podão no crânio e na nuca da ex-companheira, causando-lhe lesôes gravíssimas que quase a mataram, e mesmo ciente da medida protetiva, continuou a persegui-la.
O ministro afirmou que a Lei 12.403, que deu nova redação ao artigo 313 do Código de Processo Penal (CPP), permite a decretação da custódia cautelar se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Portanto, o ministro considerou inviável a adoção de medida cautelar diferente da prisão. Todos os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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