TST:Discussão de estabilidade de acidentado em contrato temporário esbarra na fase de conhecimento.
  
Escrito por: Mauricio 05-06-2012 Visto: 976 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

“Discussão de estabilidade de acidentado em contrato temporário esbarra na fase de conhecimento

 

(Ter, 5 Jun 2012 7h5min)

 

A falta de jurisprudência específica apresentada pelo trabalhador a respeito do direito à estabilidade provisória, no caso de empregado que sofreu acidente de trabalho durante o contrato por tempo determinado, impossibilitou o debate do mérito da questão pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Por maioria, a SDI-1 não conheceu dos embargos, considerando inespecífico o julgado juntado pelo autor para comprovação de divergência jurisprudencial.

Os embargos foram interpostos contra decisão da Segunda Turma, que julgou improcedente o pedido do trabalhador por entender que o contrato por tempo determinado, previsto na Lei 6.019/74, por suas próprias características, é incompatível com a estabilidade provisória, que somente tem sentido para impedir a dispensa nos contratos por prazo indeterminado. O trabalhador alegou haver posicionamento divergente de outras Turmas do TST, que reconheceram o direito à estabilidade mesmo em se tratando de contrato por tempo determinado.

Inespecificidade

O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, esclareceu que, de acordo com a Súmula n° 296 do TST, a divergência jurisprudencial deve ser específica, revelando a existência de interpretaçôes diversas de um mesmo dispositivo legal. Na sua análise, a controvérsia no caso em debate referia-se a contrato temporário, previsto na Lei 6.019/74, e os julgados apresentados pelo trabalhador tratavam do contrato de experiência, previsto no artigo 443 da CLT.

Para o ministro Augusto César, a ausência de identidade dos dispositivos torna inespecíficos os julgados paradigmas, especialmente em face da natureza e finalidade diversas relativas aos contratos de experiência e por tempo determinado. "Embora seja espécie de contrato por tempo determinado, o contrato de experiência tem por finalidade a avaliação prévia do empregado, com a expectativa de continuidade do contrato por tempo indeterminado, e o contrato temporário visa ao atendimento de necessidade transitória, sem a expectativa de prorrogação", esclareceu.

Divergência

O ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, que pedira vista regimental em sessão anterior, abriu divergência por entender que havia condiçôes para o conhecimento dos embargos. Seu fundamento era o de que, no exame do  mérito do recurso de revista, ao decidir que o trabalhador não fazia jus à estabilidade, a Segunda Turma não especificou tratar-se de contrato regido pela Lei 6.019, salientando apenas referir-se a contrato por prazo determinado.

Na mesma linha de entendimento, o ministro José Roberto Freire Pimenta defendeu que a questão central a ser decidida independia da caracterização precisa da forma ou da modalidade de contrato por prazo determinado adotada. Ficaram vencidos os ministros Horácio Senna Pires, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes e Vieira de Mello Filho.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: E-RR - 34600-17.2001.5.17.0001

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*Mauricio Miranda.

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