Escrito por: Mauricio 05-06-2012 Visto: 799 vezes |
Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 5 de junho de 2012
Mantida ascensão funcional de servidores do TRT-SP
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal manteve ato administrativo do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) que permitiu a ascensão funcional de servidores da categoria “Artesanato”, da qual fazem parte os cargos de artífice de artes gráficas, carpintaria e marcenaria, eletricidade, comunicaçôes e mecânica. A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 29305, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo (Sintrajud) para questionar a suspensão do ato pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
O caso
Decisão do TCU, de 2006, determinou ao TRT-SP que anulasse a transformação de cargos públicos com posterior ascensão funcional, por considerar ilegal que ocupantes de cargos de nível auxiliar fossem transpostos para o nível intermediário. O TRT deveria voltar os servidores beneficiados por sua decisão administrativa à situação anterior.
O Sintrajud impetrou um mandado de segurança para questionar a determinação do TCU, por entender que esse ato viola direito líquido e certo dos servidores reenquadrados. “O órgão de controle não deveria atentar apenas ao direito de fundo de onde os atos foram extraídos (legalidade), mas também, e mesmo antes, ao direito subjetivo de seus destinatários de terem protegida a confiança que, de boa fé, depositaram nos atos da administração (segurança jurídica)”, argumentou o sindicato. A entidade questionou ainda o fato de que a Lei 9.784/1999, artigo 54, estipula a decadência quinquenal para a anulação dos atos administrativos, objeto de denúncia, dos quais decorrem efeitos favoráveis aos substituídos (os servidores).
Decadência
O ministro Marco Aurélio, relator do caso, ao votar, aplicou jurisprudência pacífica do Supremo no sentido de que a análise do ato administrativo do TRT pela Corte de Contas ocorreu após o prazo de decadência para anular atos de ascensão, previsto no artigo 54 da Lei n° 9.784/99, "tornando-o insubsistente".
CG/EH
*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google. |
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