STF:Austríaco condenado por tráfico internacional de mulheres poderá ser extraditado.
  
Escrito por: Mauricio 05-06-2012 Visto: 871 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

Terça-feira, 5 de junho de 2012

Austríaco condenado por tráfico internacional de mulheres poderá ser extraditado

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, por unanimidade, o pedido de Extradição (Ext 1255) do austríaco Herbert Pfurtscheller, condenado a três anos de prisão na Áustria pelos crimes de tráfico internacional de pessoas para fim de prostituição, associação criminosa e lenocínio.

O relator da ação ajuizada pelo Estado da Áustria, ministro Marco Aurélio, afirmou em seu voto que o extraditando foi condenado em seu país porque propiciou a ida de cidadãs húngaras à Áustria para prática de prostituição, que ocorria em apartamentos alugados por ele e outros membros do grupo criminoso.

Na legislação austríaca, os crimes de tráfico transfronteiriço de pessoas para fins de prostituição, associação criminosa e lenocínio, afirma o ministro relator, correspondem no Código Penal brasileiro aos crimes previstos no artigo 231, tráfico internacional para fim de exploração sexual; artigo 288, formação de quadrilha; e artigo 230, crime de rufianismo – exploração econômica da atividade de prostituição. Assim, o ministro entendeu estar atendido o requisito da dupla tipicidade para a extradição – a previsão do crime em ambos os países, contido no Estatuto do Estrangeiro (lei n° 6.815/1980).

O ministro Marco Aurélio também não viu ilegalidade na prisão preventiva do extraditando, datada de agosto de 2011. A segregação prevista na lei, sustenta o ministro relator, visa à entrega do extraditando, e não há no caso em questão excesso de prazo substancial.

Para o relator, o matrimônio e a existência de prole, alegados pela parte, tampouco seriam fatos compreendidos no artigo 77 da Lei n° 6.815/1980 como elementos capazes de inviabilizar a procedência do pedido. O ministro relator ainda afastou outras alegaçôes apresentadas pela defesa, como a ausência de tratado de extradição entre os dois países, a alegação de prescrição e a possibilidade de óbice à extradição devido à condenação por crimes de menor gravidade.

FT/CG”

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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