STJ:Quarta Turma admite uso de nome de rio por empresas concorrentes.
  
Escrito por: Mauricio 05-06-2012 Visto: 840 vezes

Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:

“05/06/2012 - 09h59

DECISÃO

Quarta Turma admite uso de nome de rio por empresas concorrentes

O uso de nome de rio com o objetivo de exploração comercial não garante exclusividade na utilização da marca, exceto se ficar evidente a concorrência desleal. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que a empresa Rio Sucuri Ecoturismo Ltda. pedia exclusividade no uso do nome Sucuri.

A palavra faz menção ao rio Sucuri, que corta o município de Bonito, no Mato Grosso do Sul. A Quarta Turma entendeu que várias empresas podem utilizar o mesmo termo desde que isso não confunda o consumidor nem traga prejuízo comercial a uma das partes. O artigo 124 da Lei 9.279/98 elenca os casos em que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) pode recusar o registro da marca.

No caso julgado pelo STJ, a empresa Rio Sucuri Ecoturismo buscava impedir que a concorrente Barra do Sucuri utilizasse esse nome, com o argumento de que o consumidor não poderia distinguir com clareza o serviço que estava contratando. Ambas atuam na exploração do turismo, sendo que o registro da primeira é de 1997 e o da segunda, de 2001.

Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a titularidade para registro de indicação geográfica é, em regra, coletiva, não cabendo direito de exclusividade a quem obtém o registro da marca com o termo Sucuri. A exceção está na constatação de concorrência desleal, quando o uso da expressão tem o objetivo de confundir o consumidor – situação que tem de ser aferida pelo Judiciário.

Como não ficou comprovado, tanto na primeira quanto na segunda instância, que a empresa Rio Sucuri Ecoturismo teve prejuízo com a adoção do nome Barra do Sucuri pela empresa concorrente, tampouco que houvesse confusão por parte do público, não se justifica a anulação do registro. Nessas condiçôes, a jurisprudência do STJ admite a possibilidade de coexistência de duas marcas semelhantes, no mesmo ramo de serviços.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa”

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

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