TST:Segunda Turma nega validade a acordo que reduziu horas de percurso de 90 para 15 minutos.
  
Escrito por: Mauricio 01-06-2012 Visto: 690 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

“Segunda Turma nega validade a acordo que reduziu horas de percurso de 90 para 15 minutos

(Sex, 01 Jun 2012 15:32:00)

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, ratificou condenação ao pagamento de horas de percurso (in itinere)a uma empregada que despendia em seu deslocamento para o trabalho tempo superior à fração fixada em acordo coletivo. Nos termos do voto do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, embora a Constituição da República consagre o reconhecimento das convençôes e acordos coletivos (artigo 7°, inciso XXVI), tais normas não podem subtrair direitos assegurados aos empregados.

Para o presidente do colegiado, o inciso XIII do mesmo artigo autoriza a flexibilização da jornada de trabalho por meio de norma coletiva, não havendo mais dúvidas quanto à legitimidade dos sindicatos para negociar e firmar acordos e convençôes coletivas do trabalho, bem como quanto ao dever do Poder Judiciário e das partes em cumprir os termos do acordado. Todavia, no caso examinado, a cláusula coletiva fixou em 15 minutos o tempo que seria gasto no trajeto para ir e vir do local da prestação de serviço, enquanto a prova dos autos demonstrou que a empregada levava diariamente 90 minutos em seu deslocamento.

Considerando a significativa diferença entre a realidade e a previsão contida no instrumento coletivo, o relator que não houve, no acordo, de concessôes recíprocas por seus signatários, com clara subversão do direito à livre negociação. "Não houve razoabilidade no ajuste efetuado", concluiu.

Assim, a despeito de considerar que, em princípio, não haveria que se questionar a validade do instrumento coletivo, o relator ressaltou que, sendo as horas in itinere ou de percurso, previstas no artigo 58, parágrafo 2°, da CLT, direito assegurado por norma que se destina a garantir a segurança de seus destinatários, visando à melhoria da condição social do trabalhador, nesse caso a lei deve se sobrepor ao ajuste coletivo, "inclusive porque a ordem jurídica atribui a essa garantia o caráter de imperatividade e indisponibilidade".

Com essa decisão a Turma confirmou a condenação dos empregadores ao pagamento de 1h30min extras in itinerepor dia efetivamente trabalhado.

Processo: RR-194000-65.2009.5.15.0026

(Cristina Gimenes/CF)

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*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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