TRT3:Empregada será reembolsada por roupas que comprava para usar como uniforme.
  
Escrito por: Mauricio 30-05-2012 Visto: 831 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG):

 















“Empregada será reembolsada por roupas que comprava para usar como uniforme(29/05/2012)
 

A empregada prestava serviços como vendedora em uma loja de comércio de roupas e calçados e, segundo alegou, era obrigada a adquirir esses produtos e utilizá-los para trabalhar. Por isso, ela pediu o ressarcimento dos valores gastos com as peças compradas, o que foi deferido pelo juiz de 1° Grau. Analisando o recurso da empresa, a 9ª Turma do TRT-MG constatou que a empregadora exigia, sim, de seus empregados que comprassem e usassem no serviço roupas, acessórios e calçados vendidos pela empresa, o que equivale à determinação de uso de uniforme, cujo custo de aquisição não poderia ser repassado aos vendedores.

A trabalhadora afirmou que gastava em torno de R$500,00 a R$600,00, por mês, com a compra obrigatória de roupas. A ré, por sua vez, sustentou que não impunha o uso de uniforme aos empregados, determinando apenas que, no exercício de suas funçôes, eles se vestissem de acordo com o estilo da empresa, com roupas comercializadas pelo estabelecimento, as quais poderiam ser usadas em eventos sociais, festas e dias de folga. Mas as testemunhas ouvidas asseguraram que tinham de adquirir roupas de todas as coleçôes e lançamentos da loja para trabalhar. Para tanto, tinham desconto de 40%.

Segundo destacou o desembargador relator, Ricardo Antônio Mohallem, mesmo que a empregada tenha se beneficiado com esses descontos, e apesar do fato de que as roupas e calçados poderiam ser usados em qualquer outra ocasião, a verdade é que ela não tinha escolha: ou comprava as peças ou não trabalhava para a loja. "Em outras palavras, a aquisição e utilização de roupas era requisito para o trabalho na loja, que se beneficiava de tal imposição, devendo, assim, responder pelos gastos da empregada", finalizou o desembargador, mantendo a decisão de 1° Grau, que condenou a reclamada ao ressarcimento de R$500,00, por mês, além de R$150,00, referente à multa mensal por descumprimento às normas coletivas da categoria que estabelecem a obrigação de fornecimento gratuito de uniforme quando o uso for exigido pelo empregador.

( 0000722-15.2011.5.03.0107 ED)

 

 
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*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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