Eike Batista vence ação no TJRJ contra Rodolfo Landim.
  
Escrito por: Mauricio 30-05-2012 Visto: 973 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“Eike Batista vence ação no TJRJ contra Rodolfo Landim


Notícia publicada em 30/05/2012 17:05

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio deu provimento nesta quarta-feira, dia 30, ao recurso do empresário Eike Batista e da empresa OGX Petróleo e Gás Participaçôes e reformou a sentença que havia autorizado Luiz Rodolfo Landim Machado a vender açôes ordinárias de emissão da OGX. Com a decisão, os desembargadores mantiveram a validade da cláusula do Contrato de Opção de Compra de Açôes assinado por ele e Eike Batista.

De acordo com os autos, Landim trabalhou no grupo de maio de 2006 a abril de 2010, recebendo pro labore e bônus de participação, tendo sido reforçada a sua remuneração através da outorga de opção de compra de açôes. Ao ser dispensado de suas funçôes, Landim recebeu o que lhe foi devido, restando, contudo o crédito do valor correspondente à venda das açôes após o prazo estipulado na cláusula de bloqueio.

No processo, ele pediu a nulidade da cláusula, o que foi deferido na sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital em julho de 2011.

Eike Batista recorreu da decisão e, por dois votos a um, a Câmara acolheu na sessão de hoje o voto do revisor do recurso, desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa, e reformou a sentença. O relator, desembargador Sebastião Bolelli, que havia negado provimento ao recurso da OGX e Eike, foi voto vencido. Última a votar, a desembargadora Helda Lima Meirelles acompanhou o revisor. Para os desembargadores, a cláusula é válida e seria equivocado limitá-la a uma fidelização que poderia facilitar a especulação.

“Neste ponto foi feliz o apelante (Eike Batista) ao apontar que a anulação desta cláusula poria em imensa desvantagem o executivo que na empresa permanecesse, pois aquele que foi afastado imediatamente colocaria as açôes no mercado enquanto o que ficou teria que aguardar a data aprazada. Ressalte-se que as cláusulas de bloqueio, que numa companhia são as mais variadas, são de aplicação usual e se pactuadas entre partes, na qual se impôe uma restrição temporária à livre circulação das açôes, estão protegidas pelo princípio da autonomia da vontade”, considerou o revisor em seu voto.

O presidente da 3ª Câmara Cível, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, anunciou o resultado do julgamento e disse que o tema foi instigante e que será inserido na Revista de Direito do TJ a fim de constar na jurisprudência.

Processo n°: 0099977-74.2011.8.19.0001”

 

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

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