Lei 12653 de 28-5-2012:Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Códi |
Escrito por: Mauricio 29-05-2012 Visto: 906 vezes | |||
Notícia extraída do site da Presidência da República:
LEI N° 12.653, DE 28 DE MAIO DE 2012.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A: “Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.” Art. 2o O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” Art. 3o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Alexandre Rocha Santos Padilha Eva Maria Cella Dal Chiavon Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2012” *Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google. | |||
Poderá também gostar de: