TST:SDI1 reafirma legitimidade da Contec para celebrar acordos e convençôes com o BB
  
Escrito por: Mauricio 29-05-2012 Visto: 878 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

SDI1 reafirma legitimidade da Contec para celebrar acordos e convençôes com o BB

 

(Ter, 29 Mai 2012 07:08:00)

O fato de o Banco do Brasil S/A possuir agências em todo o País e quadro de carreira organizado em âmbito nacional, aliado ao disposto no artigo 611, parágrafo 2°, da CLT, garante o reconhecimento da legitimidade da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec) para celebrar acordos e convençôes com o banco. Este entendimento foi reiterado pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho ao não conhecer de recurso de embargos do Sindicato em Estabelecimentos Bancários de Campinas e Região e, como consequência, manter decisão que julgou aplicável ao caso as normas coletivas estabelecidas com a confederação.

Na condição de substituto processual dos empregados do Banco do Brasil nas agências abrangidas por sua base territorial, o sindicato propôs ação trabalhista buscando o cumprimento da convenção coletiva nacional da categoria bancária do período 1999/2000, celebrada com a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), alegando ser mais benéfica aos trabalhadores, nos termos do artigo 620 da CLT.

O banco, em sua defesa, argumentou que estava vinculado, no período pretendido, a sentença normativa proferida pelo TST em dissídio coletivo provocado pela Contec. O pedido foi indeferido pela 2ª Vara do Trabalho de Campinas, que considerou serem inaplicáveis cláusulas convencionais a ente econômico que não subscreveu a convenção coletiva. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) e pela Segunda Turma do TST, com base no Precedente Normativo n° 10 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST.

O Sindicato interpôs então recurso de embargos à SDI1. O relator, ministro Brito Pereira, citou precedentes do Tribunal no mesmo sentido e observou que não houve afronta ao artigo 8°, incisos III e VI, da  Constituição da República, pois, a teor dos artigos 534 e 535 da CLT, as confederaçôes atuam representando, em nível regional ou nacional, os sindicatos que as compôem. "Não é à toa que as federaçôes e as confederaçôes são denominadas associaçôes sindicais de grau superior", concluiu o ministro.

(Lourdes Cortes/CF)

Processo: RR-96000-27.2000.5.15.0032

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*Mauricio Miranda.

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