Escrito por: Mauricio 28-05-2012 Visto: 832 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Hospital do RS é condenado a pagar intervalo para descanso a médico rotineiro
(Seg, 28 Mai 2012 13:53:00)
O Hospital Fêmina S/A, de Porto Alegre (RS), foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar horas extras para um médico ecografista que trabalhava além da jornada normal e não usufruía do intervalo intrajornada correspondente. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do médico e determinou o pagamento do intervalo suprimido com acréscimo do adicional de 50%.
Desde 1991, o trabalhador exercia a função de médico rotineiro, com jornada diária de quatro horas em seis dias da semana ou de quatro horas e 48 minutos em cinco dias, mediante compensação do sábado. O pedido foi inicialmente negado pela Vara do Trabalho, que entendeu que o contrato de trabalho do médico é regido por lei própria (Lei 3.999/61).
O artigo 8°, parágrafo 1° dessa lei garante aos médicos intervalo de dez minutos a cada 90 minutos trabalhados – diferente do intervalo estabelecido no artigo 71 da CLT, destinado a descanso e alimentação. Esse dispositivo fundamentou também a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), segundo o qual o médico não faria jus aos intervalos da CLT porque sua jornada não atingiria os limites de seis e oito horas.
No recurso ao TST, o médico insistiu no direito a horas. Alegou que, ainda que a jornada contratada fosse de quatro horas, o intervalo de 15 minutos da CLT deveria ser concedido sempre que o trabalho ultrapassasse seis horas.
Para o relator do processo no TST, ministro Caputo Bastos, o hospital errou ao decidir apenas com base na jornada contratada, sem atentar para os fatos ocorridos. Ele observou que, de acordo com o artigo 71 da CLT, o intervalo de 15 minutos é devido nas jornadas de quatro a seis horas, "em qualquer trabalho realizado". No caso, foi constatado que, ainda que eventualmente, havia a extrapolação da jornada de quatro horas diárias. Nesse caso, segundo o relator, houve a supressão do intervalo intrajornada ao qual o trabalhador teria direito, o que representou violação literal de disposição de lei federal, devendo-lhe ser paga hora extra correspondente, acrescida de adicional de 50%.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-134200-25.2007.5.04.0013
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*Mauricio Miranda.
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