STJ:Negada apreciação de recurso de Carlinhos Cachoeira em processo de danos morais. |
Escrito por: Mauricio 28-05-2012 Visto: 844 vezes |
Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça: "28/05/2012 - 09h01 DECISÃO Negada apreciação de recurso de Carlinhos Cachoeira em processo de danos morais O ministro Castro Meira rejeitou agravo em recurso especial apresentado por Carlos Augusto de Almeida Ramos, conhecido como Carlinhos Cachoeira, em ação de indenização movida por ele contra o Estado de Goiás e seu então procurador-geral de Justiça. A decisão individual do ministro impede que o mérito do recurso seja levado a julgamento na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na ação, Cachoeira buscava indenização contra o então procurador-geral de Justiça de Goiás, Saulo de Castro Bezerra, e o Estado de Goiás, por declaraçôes veiculadas pela imprensa em dezembro de 2005. Segundo a petição, “Cachoeira foi surpreendido por notícia cujo conteúdo atacava-lhe cruelmente a honra, e de forma terrível, acusando-o da prática do crime de corrupção, atribuindo a sua pessoa a compra de sentença judicial, contrariando as convençôes morais do requerente, maculando sua honra em âmbito nacional”. Ainda conforme os advogados do autor, o procurador-geral teria se baseado em “conversa de ex-casal” que enfrentava na Justiça ação penal por tentativa de homicídio. A denúncia de compra de sentença seria “completamente vazia e sem fundamento”. A ação do procurador que motivou o pedido de indenização foi a concessão de entrevista coletiva sobre o caso. Sentença A sentença julgou o pedido improcedente. Conforme o juiz da causa, o ex-procurador-geral teria apenas “desengavetado” uma notícia-crime antiga, de 2003, amparada em fita de videocassete. Não haveria, para o julgador, prova de abuso ou ilicitude na concessão da entrevista coletiva. Cachoeira apelou ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) alegando que o juiz “podou” o contraditório ao negar a produção de provas requeridas pelo autor. A sentença, porém, foi mantida. Para os desembargadores, a notícia dos fatos supostamente delituosos só poderia ser abusiva caso de demonstrasse que o procurador agiu com dolo. Rescisória O caso chegou ao STJ em sede de ação rescisória. O acórdão do TJGO transitou em julgado em maio de 2008, e a ação rescisória foi proposta em abril de 2010. Para o autor, o juiz violou dispositivo literal de lei ao afirmar que “pode até ser que a forma utilizada para divulgar tenha sido atabalhoada, mas não há uma prova sequer nesse sentido”. Segundo o pedido rescisório, não seria função do Ministério Público reunir a imprensa e dar entrevista coletiva. O então procurador-geral teria ainda violado segredo de Justiça para denegrir a imagem de Cachoeira e das autoridades supostamente envolvidas. “O requerido procurador-geral de Justiça, maledicente, ao associar indevidamente a imagem e o nome do requerente com prática criminosa, violou seu direito à imagem e à honra, sem qualquer razão aparente, sem provas, pois emitiu parecer sem qualquer investigação ou instauração de procedimento judicial, não existindo nenhuma dúvida de que os fatos consubstanciam-se em ato ilícito”, afirma a petição. Tal ato afrontaria disposição constitucional expressa, ensejando a rescisória. A decisão também teria violado dispositivos da lei civil e contrariado sentença de outro juiz, sobre os mesmos fatos, mas movida pelo magistrado apontado como corrompido por Cachoeira. Nessa sentença, o juiz entendeu que o procurador não teria praticado atos típicos da função e fixou em R$ 300 mil o dano moral devido pelo membro do MP e pelo Estado de Goiás ao magistrado acusado. Segundo Cachoeira, essa decisão constituiria fato novo a ser considerado em seu processo. Para ele, o acórdão do TJGO que manteve a improcedência de seu pedido e acrescentou que o procurador teria agido no exercício de sua função teria legislado, incorrendo em erro de fato e de julgamento. Vinculação e erro O TJGO rejeitou a pretensão do autor. O tribunal, além de afastar o procurador do polo passivo da rescisória, já que isso também ocorrera na ação original, entendeu que a sentença judicial em outro processo não pode servir como documento novo para fins de justificar rescisória. Tal sentença, ressaltou o TJGO, nem mesmo transitara ainda em julgado (o caso se encontra no STJ atualmente). Sobre o erro de fato, o TJGO afirmou que ele não foi demonstrado, tendo o autor apenas evidenciado seu inconformismo com a conclusão do juiz a partir das provas dos autos. O tribunal também negou a ocorrência de violação a dispositivo literal de lei, porque os advogados apenas listaram os artigos supostamente contrariados, sem fundamentar em que constituiriam tais violaçôes. Recurso especial No recurso especial, Cachoeira alegou que o TJGO negou vigência aos artigos do Código de Processo Civil relativos à ação rescisória. O TJGO não admitiu o recurso, apontando que o autor apenas discordava da interpretação dada aos fatos pelo julgador. Para o TJGO, não se poderia admitir a exceção à segurança jurídica configurada pela rescisória pela mera discordância do autor com a decisão. A ação rescisória não poderia servir como via recursal. Além disso, eventual análise do recurso especial pelo STJ incidiria em reexame de provas, o que não é permitido. Ainda, o recorrente não teria apontado a divergência com outros julgados, nos moldes exigidos pelo STJ. Agravo Com a decisão do TJGO, Cachoeira apresentou agravo em recurso especial, retomando as argumentaçôes anteriores. Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, apontou que o agravante não atacou devidamente os principais fundamentos do acórdão local, quanto à não vinculação de um juiz à sentença de outro. Para o relator, o STJ também não poderia analisar as matérias constitucionais suscitadas nem os dispositivos legais tidos pelo agravante como violados, mas que não foram objeto da decisão do TJGO. Quanto às questôes restantes, o ministro apontou que, efetivamente, incorreria em violação à Súmula 7 do STJ a análise das alegaçôes do agravante, por exigir reavaliação de fatos e provas. Com base nessas razôes, em decisão individual, o relator negou provimento ao agravo no recurso especial. Coordenadoria de Editoria e Imprensa " *Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google. |
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