Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“23/05/2012 - 11h06
DECISÃO
Supostos hackers não conseguem obrigar retransmissora da Globo a fornecer fitas de noticiário nacional
A Sociedade Rádio Emissora Paranaense S/A (RPC), retransmissora da TV Globo, não terá que apresentar fitas de noticiário exibido pela rede nacional da emissora em julho de 2002. A ação de exibição foi tentada por dois irmãos apontados como hackers invasores de site da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB). A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Eles foram objeto de reportagens no telejornal estadual – produzido pela emissora local –, no “Jornal Nacional” e no “Jornal da Globo”. Segundo o noticiário, os dois teriam inserido imagens pornográficas e feito apologia de drogas no site invadido.
Notificada extrajudicialmente, a RPC apresentou as fitas referentes ao seu telejornal, mas afirmou não ter responsabilidade pelos programas produzidos por outras pessoas jurídicas –no caso, as emissoras que divulgaram a notícia nacionalmente. Isso motivou a ação dos autores, que foi julgada improcedente pela Justiça local, levando os irmãos a recorrer ao STJ.
Personalidade desconstituída
No recurso, eles alegaram que deveria ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação entre o telespectador e a emissora. Por isso, sendo a RPC associada à TV Globo, seria cabível a desconstituição da personalidade jurídica da empresa para obrigá-la, de forma solidária, a entregar as fitas.
O ministro Luis Felipe Salomão, porém, entendeu que essa pretensão é manifestamente incabível, aplicando, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Afirma a súmula, editada em dezembro de 1963, que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
“A tese de ser possível, com base no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica da retransmissora, para que essa exiba as fitas com as cópias dos telejornais de âmbito nacional, é manifestamente descabida”, afirmou o relator.
Consumo
O ministro, porém, não descartou que a relação entre emissora e espectador seja de consumo. “É inequívoco que há relação de consumo, sendo notório que a programação é realizada tendo em mira o telespectador e que a emissora presta um serviço ao consumidor e, em contrapartida, por decorrência direta da audiência daquele, é que são veiculados anúncios publicitários”, ponderou.
Segundo o ministro, a remuneração pelo serviço é indireta, na linha da doutrina de Rizzato Nunes: “A recorrida, mesmo sendo retransmissora, é remunerada pelos anúncios publicitários veiculados nos intervalos de seus programas.”
“A retransmissora, tal qual a emissora, se enquadra no conceito de fornecedor de serviços”, concluiu, acrescentando que o espectador pode ingressar com a ação no foro de seu próprio domicílio.
Esse reconhecimento, porém, não afetou a conclusão do recurso especial dos autores, que foi integralmente negado, mantendo o mesmo resultado desde a primeira instância, ainda que por fundamento diverso.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.