Escrito por: Mauricio 22-05-2012 Visto: 805 vezes |
Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Segunda-feira, 21 de maio de 2012
Câmara de SP pede suspensão de liminar contra lei da sacola plástica
A procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Reclamação (RCL) 13818, questionando uma liminar proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para suspender a eficácia da Lei paulistana n° 15.374/2011, que proíbe a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas aos consumidores dos estabelecimentos comerciais na cidade de São Paulo.
O Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo ajuizou no TJ-SP uma ação direta de inconstitucionalidade questionando a validade dessa norma paulistana, porque extrapola a competência legislativa municipal, uma vez que a lei regulamenta matéria sobre proteção ao meio ambiente. O TJ-SP suspendeu a norma em junho de 2011.
Alega a procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo que a decisão usurpa a competência do STF, uma vez que a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no TJ-SP utilizaria disposiçôes inseridas na Constituição do Estado de São Paulo apenas como pano de fundo. O questionamento se daria de forma direta com o artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal.
A Câmara Municipal sustenta que não há vedação constitucional para que o município legisle sobre tema ambiental, sendo que os dispositivos mencionados pela ação julgada liminarmente no TJ-SP tratam apenas de temas administrativos – tais como como diretrizes ambientais e o funcionamento da fiscalização.
“A lei impugnada é favorável ao meio ambiente e não contrária, ou seja, vai ao encontro dos interesses do próprio Estado”, afirma a ação, que pede, em sede de liminar, a suspensão da ação direta de inconstitucionalidade que tramita no TJ-SP, bem como da liminar proferida.
O texto menciona ainda um termo de ajustamento de conduta proposto pelo Ministério Público paulista aos comerciantes, vedando a utilização de sacolas plásticas, “desconsiderando totalmente a lei municipal”.
O relator da Reclamação é o ministro Ricardo Lewandowski.
FT/CG”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google. |
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