Decreto 7724 de 16-5-2012: Regulamenta a Lei de Acesso à Informação no Âmbito do Poder Executivo Fed |
Escrito por: Mauricio 17-05-2012 Visto: 944 vezes | |||
Notícia extraída do site da Presidência da República:
DECRETO N° 7.724, DE 16 DE MAIO DE 2012
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuiçôes que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informaçôes sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispôe sobre o acesso a informaçôes previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição. Art. 2o Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei no 12.527, de 2011. Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; II - dados processados - dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação; III - documento - unidade de registro de informaçôes, qualquer que seja o suporte ou formato; IV - informação sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; V - informação pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem; VI - tratamento da informação - conjunto de açôes referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; VII - disponibilidade - qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; VIII - autenticidade - qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; IX - integridade - qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; X - primariedade - qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificaçôes; XI - informação atualizada - informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e XII - documento preparatório - documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas. Art. 4o A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem. Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. CAPÍTULO II DA ABRANGÊNCIA Art. 5o Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundaçôes públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União. § 1o A divulgação de informaçôes de empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários. § 2o Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informaçôes relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelo Banco Central do Brasil, pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos. Art. 6o O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica: I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operaçôes e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e II - às informaçôes referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do §1o do art. 7o da Lei no 12.527, de 2011. CAPÍTULO III DA TRANSPARÊNCIA ATIVA Art. 7o É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informaçôes de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7oe 8o da Lei no 12.527, de 2011. § 1o Os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na Internet seção específica para a divulgação das informaçôes de que trata o caput. § 2o Serão disponibilizados nos sítios na Internet dos órgãos e entidades, conforme padrão estabelecido pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República: I - banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o § 1o; e II - barra de identidade do Governo federal, contendo ferramenta de redirecionamento de página para o Portal Brasil e para o sítio principal sobre a Lei no 12.527, de 2011. § 3o Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1o, informaçôes sobre: I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público; II - programas, projetos, açôes, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto; III - repasses ou transferências de recursos financeiros; IV - execução orçamentária e financeira detalhada; V - licitaçôes realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas; VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensôes daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e VIII - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei no 12.527, de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informaçôes ao Cidadão - SIC. § 4o As informaçôes poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais. § 5o No caso das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, aplica-se o disposto no § 1o do art. 5o. § 6o O Banco Central do Brasil divulgará periodicamente informaçôes relativas às operaçôes de crédito praticadas pelas instituiçôes financeiras, inclusive as taxas de juros mínima, máxima e média e as respectivas tarifas bancárias. § 7o A divulgação das informaçôes previstas no § 3o não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informaçôes previstas na legislação. Art. 8o Os sítios na Internet dos órgãos e entidades deverão, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, atender aos seguintes requisitos, entre outros: I - conter formulário para pedido de acesso à informação; II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; III - possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informaçôes; IV - possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; VI - garantir autenticidade e integridade das informaçôes disponíveis para acesso; VII - indicar instruçôes que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade; e VIII - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência. CAPÍTULO IV DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA Seção I Do Serviço de Informação ao Cidadão Art. 9o Os órgãos e entidades deverão criar Serviço de Informaçôes ao Cidadão - SIC, com o objetivo de: I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação; II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e III - receber e registrar pedidos de acesso à informação. Parágrafo único. Compete ao SIC: I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação; II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber. Art. 10. O SIC será instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público. § 1o Nas unidades descentralizadas em que não houver SIC será oferecido serviço de recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação. § 2o Se a unidade descentralizada não detiver a informação, o pedido será encaminhado ao SIC do órgão ou entidade central, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta. Seção II Do Pedido de Acesso à Informação Art. 11. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação. § 1o O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades. § 2o O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC. § 3o É facultado aos órgãos e entidades o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 12. § 4o Na hipótese do § 3o, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta. Art. 12. O pedido de acesso à informação deverá conter: I - nome do requerente; II - número de documento de identificação válido; III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicaçôes ou da informação requerida. Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I - genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informaçôes, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informaçôes a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. Art. 14. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação. Seção III Do Procedimento de Acesso à Informação Art. 15. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato. § 1o Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias: I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado; II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação; III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência; IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou V - indicar as razôes da negativa, total ou parcial, do acesso. § 2o Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1o. § 3o Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original. § 4o Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3o, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original. Art. 16. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias. Art. 17. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação. Parágrafo único. Na hipótese do caputo órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação. Art. 18. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento da União - GRU ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados. Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei no 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior. Art. 19. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com: I - razôes da negativa de acesso e seu fundamento legal; II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará. §1o As razôes de negativa de acesso a informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado. § 2o Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação. Art. 20. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão. Parágrafo único. O Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil classificarão os documentos que embasarem decisôes de política econômica, tais como fiscal, tributária, monetária e regulatória. Seção IV Dos Recursos Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razôes da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação. Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso. Art. 22. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei no 12.527, de 2011, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação. § 1o O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido. § 2o A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação. Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. § 1o A Controladoria-Geral da União poderá determinar que o órgão ou entidade preste esclarecimentos. § 2o Provido o recurso, a Controladoria-Geral da União fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo órgão ou entidade. Art. 24. No caso de negativa de acesso à informação, ou às razôes da negativa do acesso de que trata o caputdo art. 21, desprovido o recurso pela Controladoria-Geral da União, o requerente poderá apresentar, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informaçôes, observados os procedimentos previstos no Capítulo VI. CAPÍTULO V DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO Seção I Da Classificação de Informaçôes quanto ao Grau e Prazos de Sigilo Art. 25. São passíveis de classificação as informaçôes consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociaçôes ou as relaçôes internacionais do País; III - prejudicar ou pôr em risco informaçôes fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; IV - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; V - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; VI - prejudicar ou causar risco a planos ou operaçôes estratégicos das Forças Armadas; VII - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalaçôes ou áreas de interesse estratégico nacional, observado o disposto no inciso II do caput do art. 6o; VIII - pôr em risco a segurança de instituiçôes ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou IX - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infraçôes. Art. 26. A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado. Art. 27. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final. Art. 28. Os prazos máximos de classificação são os seguintes: I - grau ultrassecreto: vinte e cinco anos; II - grau secreto: quinze anos; e III - grau reservado: cinco anos. Parágrafo único. Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação. Art. 29. As informaçôes que puderem colocar em risco a segurança do Presidente da República, Vice-Presidente e seus cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. Art. 30. A classificação de informação é de competência: I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades: a) Presidente da República; b) Vice-Presidente da República; c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; d) Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e e) Chefes de Missôes Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput, dos titulares de autarquias, fundaçôes, empresas públicas e sociedades de economia mista; e III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do caput e das que exerçam funçôes de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes. § 1o É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto. § 2o O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia. § 3o É vedada a subdelegação da competência de que trata o § 2o. § 4o Os agentes públicos referidos no § 2o deverão dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias. § 5o A classificação de informação no grau ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I do caput deverá ser ratificada pelo Ministro de Estado, no prazo de trinta dias. § 6o Enquanto não ratificada, a classificação de que trata o § 5o considera-se válida, para todos os efeitos legais. Seção II Dos Procedimentos para Classificação de Informação Art. 31. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo, e conterá o seguinte: I - código de indexação de documento; II - grau de sigilo; III - categoria na qual se enquadra a informação; IV - tipo de documento; V - data da produção do documento; VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; VII - razôes da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 27; VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 28; IX - data da classificação; e X - identificação da autoridade que classificou a informação. § 1o O TCI seguirá anexo à informação. § 2o As informaçôes previstas no inciso VII do caputdeverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada. § 3o A ratificação da classificação de que trata o § 5o do art. 30 deverá ser registrada no TCI. Art. 32. A autoridade ou outro agente público que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto deverá encaminhar cópia do TCI à Comissão Mista de Reavaliação de Informaçôes no prazo de trinta dias, contado da decisão de classificação ou de ratificação. Art. 33. Na hipótese de documento que contenha informaçôes classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo. Art. 34. Os órgãos e entidades poderão constituir Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS, com as seguintes atribuiçôes: I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo; II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo; III - propor o destino final das informaçôes desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informaçôes desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet. Seção III Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo Art. 35. A classificação das informaçôes será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo. Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 27, deverá ser observado: I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 28; II - o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das informaçôes classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto no inciso I do caputdo art. 47; III - a permanência das razôes da classificação; IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e V - a peculiaridade das informaçôes produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos. Art. 36. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e entidades independente de existir prévio pedido de acesso à informação. Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de trinta dias. Art. 37. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, ao Ministro de Estado ou à autoridade com as mesmas prerrogativas, que decidirá no prazo de trinta dias. § 1o Nos casos em que a autoridade classificadora esteja vinculada a autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, o recurso será apresentado ao dirigente máximo da entidade. § 2o No caso das Forças Armadas, o recurso será apresentado primeiramente perante o respectivo Comandante, e, em caso de negativa, ao Ministro de Estado da Defesa. § 3o No caso de informaçôes produzidas por autoridades ou agentes públicos no exterior, o requerimento de desclassificação e reavaliação será apreciado pela autoridade hierarquicamente superior que estiver em território brasileiro. § 4o Desprovido o recurso de que tratam o caput e os §§1o a 3o, poderá o requerente apresentar recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informaçôes, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão. Art. 38. A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informaçôes classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no TCI. Seção IV Disposiçôes Gerais Art. 39. As informaçôes classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, nos termos da Lei no 8.159, de 1991, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação. Art. 40. As informaçôes classificadas como documentos de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhadas ao Arquivo Nacional, ao arquivo permanente do órgão público, da entidade pública ou da instituição de caráter público, para fins de organização, preservação e acesso. Art. 41. As informaçôes sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado. Art. 42. Não poderá ser negado acesso às informaçôes necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razôes que demonstrem a existência de nexo entre as informaçôes requeridas e o direito que se pretende proteger. Art. 43. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas segundo as normas fixadas pelo Núcleo de Segurança e Credenciamento, instituído no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, sem prejuízo das atribuiçôes de agentes públicos autorizados por lei. Art. 44. As autoridades do Poder Executivo federal adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informaçôes classificadas em qualquer grau de sigilo. Parágrafo único. A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informaçôes classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informaçôes. Art. 45. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, até o dia 1° de junho, em sítio na Internet: I - rol das informaçôes desclassificadas nos últimos doze meses; II - rol das informaçôes classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter: a) código de indexação de documento; b) categoria na qual se enquadra a informação; c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação; III - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e IV - informaçôes estatísticas agregadas dos requerentes. Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão manter em meio físico as informaçôes previstas no caput,para consulta pública em suas sedes. CAPÍTULO VI DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS Art. 46. A Comissão Mista de Reavaliação de Informaçôes, instituída nos termos do § 1o do art. 35 da Lei no 12.527, de 2011, será integrada pelos titulares dos seguintes órgãos: I - Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá; II - Ministério da Justiça; III - Ministério das Relaçôes Exteriores; IV - Ministério da Defesa; V - Ministério da Fazenda; VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; VII - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; IX - Advocacia-Geral da União; e X - Controladoria Geral da União. Parágrafo único. Cada integrante indicará suplente a ser designado por ato do Presidente da Comissão. Art. 47. Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informaçôes: I - rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada quatro anos; II - requisitar da autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informaçôes constantes do TCI não forem suficientes para a revisão da classificação; III - decidir recursos apresentados contra decisão proferida: a) pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou às razôes da negativa de acesso à informação; ou b) pelo Ministro de Estado ou autoridade com a mesma prerrogativa, em grau recursal, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada; IV - prorrogar por uma única vez, e por período determinado não superior a vinte e cinco anos, o prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto, enquanto seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional, à integridade do território nacional ou grave risco às relaçôes internacionais do País, limitado ao máximo de cinquenta anos o prazo total da classificação; e V - estabelecer orientaçôes normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei no 12.527, de 2011. Parágrafo único. A não deliberação sobre a revisão de ofício no prazo previsto no inciso I do caput implicará a desclassificação automática das informaçôes. Art. 48. A Comissão Mista de Reavaliação de Informaçôes se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente. Parágrafo único. As reuniôes serão realizadas com a presença de no mínimo seis integrantes. Art. 49. Os requerimentos de prorrogação do prazo de classificação de informação no grau ultrassecreto, a que se refere o inciso IV do caput do art. 47, deverão ser encaminhados à Comissão Mista de Reavaliação de Informaçôes em até um ano antes do vencimento do termo final de restrição de acesso. Parágrafo único. O requerimento de prorrogação do prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto deverá ser apreciado, impreterivelmente, em até três sessôes subsequentes à data de sua autuação, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberaçôes da Comissão. Art. 50. A Comissão Mista de Reavaliação de Informaçôes deverá apreciar os recursos previstos no inciso III do caput do art. 47, impreterivelmente, até a terceira reunião ordinária subsequente à data de sua autuação. Art. 51. A revisão de ofício da informação classificada no grau ultrassecreto ou secreto será apreciada em até três sessôes anteriores à data de sua desclassificação automática. Art. 52. As deliberaçôes da Comissão Mista de Reavaliação de Informaçôes serão tomadas: I - por maioria absoluta, quando envolverem as competências previstas nos incisos I e IV do caput do art.47; e II - por maioria simples dos votos, nos demais casos. Parágrafo único. A Casa Civil da Presidência da República poderá exercer, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate. Art. 53. A Casa Civil da Presidência da República exercerá as funçôes de Secretaria-Executiva da Comissão Mista de Reavaliação de Informaçôes, cujas competências serão definidas em regimento interno. Art. 54. A Comissão Mista de Reavaliação de Informaçôes aprovará, por maioria absoluta, regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento. Parágrafo único. O regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias após a instalação da Comissão. CAPÍTULO VII DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS Art. 55. As informaçôes pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades: I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção; e II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem. Parágrafo único. Caso o titular das informaçôes pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei no 9.278, de 10 de maio de 1996. Art. 56. O tratamento das informaçôes pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. Art. 57. O consentimento referido no inciso II do caput do art. 55 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário: I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico; II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir; III - ao cumprimento de decisão judicial; IV - à defesa de direitos humanos de terceiros; ou V - à proteção do interesse público geral e preponderante. Art. 58. A restrição de acesso a informaçôes pessoais de que trata o art. 55 não poderá ser invocada: I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informaçôes for parte ou interessado; ou II - quando as informaçôes pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância. Art. 59. O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do caput do art. 58, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda. § 1o Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, o órgão ou entidade poderá solicitar a universidades, instituiçôes de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão. § 2o A decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo trinta dias. § 3o Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 2o, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público. § 4o Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá ao dirigente máximo do Arquivo Nacional, ou à autoridade responsável pelo arquivo do órgão ou entidade pública que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo. Art. 60. O pedido de acesso a informaçôes pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente. Parágrafo único. O pedido de acesso a informaçôes pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de: I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do caput do art. 55, por meio de procuração; II - comprovação das hipóteses previstas no art. 58; III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 59; ou IV - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante. Art. 61. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigaçôes a que se submeterá o requerente. § 1o A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa. § 2o Aquele que obtiver acesso às informaçôes pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei. Art. 62. Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público. CAPÍTULO VIII DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS Art. 63. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de açôes de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informaçôes: I - cópia do estatuto social atualizado da entidade; II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo federal, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável. § 1o As informaçôes de que trata o caputserão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede. § 2o A divulgação em sítio na Internet referida no §1o poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la. § 3o As informaçôes de que trata o caputdeverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final. Art. 64. Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 63 deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos. CAPÍTULO IX DAS RESPONSABILIDADES Art. 65. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuiçôes de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação; IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal; V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violaçôes de direitos humanos por parte de agentes do Estado. § 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caputserão consideradas: I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressôes militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, infraçôes administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios estabelecidos na referida lei. § 2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis no 1.079, de 10 de abril de 1950, e no8.429, de 2 de junho de 1992. Art. 66. A pessoa natural ou entidade privada que detiver informaçôes em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no art. 65, estará sujeita às seguintes sançôes: I - advertência; II - multa; III - rescisão do vínculo com o Poder Público; IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a dois anos; e V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade. § 1o A sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as sançôes previstas nos incisos I, III e IV do caput. § 2o A multa prevista no inciso II do caputserá aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser: I - inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural; ou II - inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de entidade privada. § 3o A reabilitação referida no inciso V do caputserá autorizada somente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV do caput. § 4o A aplicação da sanção prevista no inciso V do caputé de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública. § 5o O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de dez dias, contado da ciência do ato. CAPÍTULO X DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI Seção I Da Autoridade de Monitoramento Art. 67. O dirigente máximo de cada órgão ou entidade designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para exercer as seguintes atribuiçôes: I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei no 12.527, de 2011; II - avaliar e monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à Controladoria-Geral da União; III - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação deste Decreto; IV - orientar as unidades no que se refere ao cumprimento deste Decreto; e V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 22. Seção II Das Competências Relativas ao Monitoramento Art. 68. Compete à Controladoria-Geral da União, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsôes específicas neste Decreto: I - definir o formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição no sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades, de acordo com o § 1odo art. 11; II - promover campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação; III - promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública; IV - monitorar a implementação da Lei no 12.527, de 2011, concentrando e consolidando a publicação de informaçôes estatísticas relacionadas no art. 45; V - preparar relatório anual com informaçôes referentes à implementação da Lei no 12.527, de 2011, a ser encaminhado ao Congresso Nacional; VI - monitorar a aplicação deste Decreto, especialmente o cumprimento dos prazos e procedimentos; e VII - definir, em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República, diretrizes e procedimentos complementares necessários à implementação da Lei no 12.527, de 2011. Art. 69. Compete à Controladoria-Geral da União e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsôes específicas neste Decreto, por meio de ato conjunto: I - estabelecer procedimentos, regras e padrôes de divulgação de informaçôes ao público, fixando prazo máximo para atualização; e II - detalhar os procedimentos necessários à busca, estruturação e prestação de informaçôes no âmbito do SIC. Art. 70. Compete ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsôes específicas neste Decreto: I - estabelecer regras de indexação relacionadas à classificação de informação; II - expedir atos complementares e estabelecer procedimentos relativos ao credenciamento de segurança de pessoas, órgãos e entidades públicos ou privados, para o tratamento de informaçôes classificadas; e III - promover, por meio do Núcleo de Credenciamento de Segurança, o credenciamento de segurança de pessoas, órgãos e entidades públicos ou privados, para o tratamento de informaçôes classificadas. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 71. Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informaçôes. Art. 72. Os órgãos e entidades deverão reavaliar as informaçôes classificadas no grau ultrassecreto e secreto no prazo máximo de dois anos, contado do termo inicial de vigência da Lei no 12.527, de 2011. § 1o A restrição de acesso a informaçôes, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condiçôes previstos neste Decreto. § 2o Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação, observados os prazos e disposiçôes da legislação precedente. § 3o As informaçôes classificadas no grau ultrassecreto e secreto não reavaliadas no prazo previsto no caputserão consideradas, automaticamente, desclassificadas. Art. 73. A publicação anual de que trata o art. 45 terá inicio em junho de 2013. Art. 74. O tratamento de informação classificada resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendaçôes desses instrumentos. Art. 75. Aplica-se subsidiariamente a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aos procedimentos previstos neste Decreto. Art. 76. Este Decreto entra em vigor em 16 de maio de 2012. Brasília, 16 de maio de 2012; 191° da Independência e 124° da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Celso Luiz Nunes Amorim Antonio de Aguiar Patriota Guido Mantega Miriam Belchior Paulo Bernardo Silva Marco Antonio Raupp Alexandre Antonio Tombini Gleisi Hoffmann José Elito Carvalho Siqueira Helena Chagas Luis Inácio Lucena Adams Jorge Hage Sobrinho Maria do Rosário Nunes Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2012 - Edição extra” *Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google. | |||
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