Escrito por: Mauricio 17-05-2012 Visto: 865 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região:
“Não incide contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado e décimo terceiro proporcional
Publicado em 17 de Maio de 2012, às 18:46
A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região entendeu que não é legítima a cobrança de contribuição previdenciária sobre décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, pois tal verba também teria natureza indenizatória.
Na apelação apreciada pela Turma, a apelante, a Associação Brasileira de Radiodifusão e Telecomunicaçôes (Abratel), pretendeu fosse também afastada a exigência do recolhimento de contribuição previdenciária sobre valores pagos a seus empregados a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
Para o relator, desembargador federal Catão Alves, se o contrato de trabalho foi rescindido pelo empregador, com a dispensa do trabalho, não há contraprestação de serviços. Portanto, a importância recebida a título de aviso prévio indenizado (art. 487, § 1.°, da CLT) tem natureza compensatória e indenizatória, o que afasta a incidência de contribuição previdenciária. Assim, o pagamento da gratificação natalina proporcional ao aviso prévio indenizado, por se tratar de verba acessória, deve ter o mesmo tratamento.
Com tais argumentos, a Turma reformou a decisão de primeiro grau.
Processo n.° 0032795-35.2007.4.01.3400/DF
Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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