STF:Mantida decisão do CNJ que determinou nova seleção de desembargadores substitutos pelo TJ-SC.
  
Escrito por: Mauricio 17-05-2012 Visto: 839 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

Quinta-feira, 17 de maio de 2012

Mantida decisão do CNJ que determinou nova seleção de desembargadores substitutos pelo TJ-SC

O Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou, nesta quinta-feira (17), jurisprudência firmada no sentido de que o artigo 93, inciso X, da Constituição Federal (CF) é autoaplicável e declarou a validade de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que revogou ato administrativo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que removeu três magistrados para exercerem funçôes de desembargadores substitutos, preterindo, sem justificativa fundamentada, o juiz mais antigo da lista de candidatos ao cargo.

A decisão foi tomada pela Suprema Corte no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 25747, impetrado pelo Estado de Santa Catarina e pelo TJ-SC contra a decisão do CNJ, que determinou a realização de nova escolha de juízes para desembargador substituto, mediante observância da regra do artigo 93, inciso X da CF.

O Plenário do STF entendeu que o CNJ agiu corretamente ao anular o ato do TJ catarinense, pois ela foi tomada em sessão secreta e careceu da devida fundamentação, com isso contrariando a mencionada regra constitucional, segundo a qual “as decisôes administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros”.

Alegaçôes

Ao insurgir-se contra a decisão do CNJ, tomada em Procedimento de Controle Administrativo (PCA) suscitado pelo juiz preterido, o Estado de Santa Catarina e o TJ-SC alegaram que essa decisão do conselho estaria fundamentada em norma, a Resolução n° 6 do próprio Conselho, não aplicável ao caso concreto, não sendo obrigatórios, assim, o voto aberto e a fundamentação expressa e pública. Isso porque, segundo o TJ e o governo estadual, tal resolução trata de promoçôes, quando a decisão impugnada tratou da remoção de juízes. Alegaram, também, que o ato do TJ-SC seria legítimo, diante da inexistência de Lei Complementar – o artigo 93, caput (cabeça) da CF prevê sua regulamentação por lei complementar de iniciativa do STF, dispondo sobre o Estatuto da Magistratura – ou resolução do CNJ disciplinando a matéria.

Decisão

O ministro Gilmar Mendes, ao votar, ressaltou que a questão central do mandado de segurança está centralizada na necessidade de votação aberta e fundamentação expressa para a tomada de decisão administrativa de atos de remoção voluntária de magistrados. O ministro salientou que o TJ-SC teria tomado decisão administrativa de remoçôes de magistrados por meio de sessão secreta e contra tal ato foi instaurado um procedimento de controle administrativo pelo CNJ. O conselho, prosseguiu o ministro, em suas informaçôes afirma ter revogado a decisão administrativa do TJ-SC com fundamento no artigo 93, inciso X, da Constituição Federal.

O relator salientou que o STF firmou o entendimento de aplicabilidade imediata do artigo 93, inciso X da Constituição Federal. O ministro Gilmar Mendes também observou que esta Corte se pronunciou sobre a necessidade de fundamentação das decisôes administrativas, sob o argumento que é dado ao cidadão saber as razôes de eventuais restriçôes e ou conformaçôes de seus direitos. Ele destacou que no julgamento do RE 235487, a Corte entendeu que a previsão contida no artigo 93, inciso X, da Constituição, fixa a indispensabilidade de que as razôes e fundamentos das decisôes estejam contidas na ata da sessão administrativa de modo a permitir ao interessado, se for o caso, a possibilidade de recorrer pelos meios adequados e regulares.

Além disso, prosseguiu o relator, no caso desse mandado de segurança, a Resolução n° 6 do CNJ, ao estabelecer a obrigatoriedade de sessão pública e votação nominal, aberta e fundamentada para a realização de atos administrativos de promoçôes por merecimento de magistrados apresenta-se apenas como argumento de reforço à previsão contida no artigo 93, X, da Constituição.

O ministro registrou, por fim, que não prosperam as alegaçôes dos impetrantes de que as anulaçôes dos atos de remoção terão como consequência a nulidade das decisôes proferidas pelos magistrados removidos, pois a decisão do CNJ ora questionada não determina a anulação das decisôes judiciais e tampouco poderia fazê-los. O voto do ministro Gilmar Mendes pela denegação do MS foi acompanhado por todos os ministros presentes à sessão de hoje do Plenário da Suprema Corte.

FK/CG






Processos relacionados
MS 25747

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

 

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