TJ-RS: O art. 112 da LEP admite a realização de exame criminológico ou psicológico, caso haja necess
  
Escrito por: Mauricio 12-08-2011 Visto: 783 vezes

Notícia do site do TJ-RS:

"Exame criminológico pode ser realizado
para embasar decisão sobre progressão de regime


Confirmando decisão de 1° Grau, a 7ª Câmara Criminal do TJRS negou progressão de regime a apenado que cumpriu o tempo de reclusão necessário para a concessão do beneficio. Os Desembargadores basearam-se em avaliaçôes psicológicas que recomendavam a manutenção do preso no regime fechado, a fim de verificar sua real adesão às regras e responsabilidades necessárias para posterior convívio extramuros.

O apenado teve o pedido negado pelo Juízo da Vara de Execuçôes Criminais de Erechim e interpôs recurso no TJ. O relator do agravo, Desembargador Sylvio Baptista Neto, apontou que os Tribunais, em especial o Superior Tribunal de Justiça, têm considerado as avaliaçôes psicológicas para apurar o requisito subjetivo do apenado que pleiteia a progressão de regime.

Ressaltou que mesmo com a nova redação do art. 112 da LEP, admissível a realização de exame criminológico ou psicológico, caso se repute necessário, cujas conclusôes podem embasar a decisão do Juiz ou do Tribunal no momento da avaliação do mérito subjetivo do apenado.

Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Naele Ochoa Piazzeta e o Desembargador José Conrado Kurtz de Souza.

Proc. 70043126564"

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