Escrito por: Mauricio 15-05-2012 Visto: 940 vezes |
Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 15 de maio de 2012
Acusado de tráfico internacional de drogas tem HC negado pela 1ª Turma
Por maioria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Habeas Corpus (HC) 108.514, para manter o decreto de prisão preventiva de T.A.M.. Ele é investigado por suposta prática de tráfico internacional de drogas e associação ao tráfico na Operação Volver da Polícia Federal, que resultou na prisão de 30 pessoas. A ministra-relatora, Rosa Weber, alegou que as provas do inquérito policial contra T.A.M. revelam que ele exercia função relevante na organização criminosa no Espírito Santo e que os atos que culminaram na sua prisão preventiva se encontram fundamentados. Na avaliação da relatora, a prisão preventiva se justifica pelo risco à ordem pública.
A ministra Rosa Weber destacou que parecer do Ministério Público Federal (MPF) mostrou que a investigação policial, por meio de interrogatórios, interceptaçôes telefônicas e prisôes em flagrante, evidenciou um esquema criminoso organizado, no qual T.A.M. seria um dos mais fortes participantes, sendo responsável pela recepção da droga comprada na Bolívia e sua venda pela internet para vários estados brasileiros.
A relatora rebateu a argumentação da defesa de T.A.M. de que está configurado excesso de prazo na prisão preventiva, visto que o acusado está em custódia há dois anos e dez meses. Na avaliação da ministra Rosa Weber, a complexidade do inquérito justifica que o processo criminal ainda não esteja concluído.
A relatora também discordou da alegação de que o acusado deveria ser solto, pois outros corréus respondem o processo em liberdade. Para a ministra Rosa Weber, T.A.M. é apontado como o líder do tráfico de drogas no Espírito Santo, enquanto que os outros corréus teriam participação de menor importância na organização criminosa.
Os ministros Luiz Fux e Carmem Lúcia Antunes Rocha seguiram o voto da relatora. Já o ministro Marco Aurélio divergiu e votou pelo deferimento do HC por concordar com a tese da defesa de que não há nenhum dado que justifique a prisão preventiva, já que o acusado é réu primário, tem bons antecedentes e residência fixa. “A materialidade do crime e os indícios de autoria nunca foram abraçados pelo Supremo Tribunal Federal como requisitos por si só para a prisão preventiva”, alegou.
Em 2011, a ministra Ellen Gracie (aposentada) já havia negado liminar no HC 108.514 que pedia a liberdade do acusado.
RP/CG”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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