Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 15 de maio de 2012
Caso Mércia: Ex-PM permanecerá preso preventivamente, decide 2ª Turma
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal denegou pedido de Habeas Corpus (HC 111756) a Mizael Bispo da Silva, que aguarda julgamento, pelo Tribunal do Júri, como suposto autor do homicídio da advogada Mércia Nakashima. A Turma seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de manter a prisão preventiva.
Mizael foi pronunciado pela Vara do Júri da Comarca de Guarulhos por homicídio triplamente qualificado. O crime ocorreu em 23 de maio de 2010. A advogada Mércia, sua ex-namorada, foi atingida, dentro do carro, por um tiro no rosto, que não a matou. Em seguida, o veículo foi empurrado para dentro de um lago, onde, segundo a perícia, ela morreu afogada.
O acusado é ex-policial militar e bacharel em Direito, e respondeu ao processo em liberdade, devido a um HC concedido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, até a sentença de pronúncia, em dezembro de 2010. A prisão preventiva foi novamente decretada por suposta ameaça a testemunhas e interferência na produção de provas, e tanto o TJ-SP quanto o Superior Tribunal de Justiça mantiveram a ordem.
Mizael permaneceu foragido até janeiro, quando se entregou. Desde então, encontra-se no Presídio Militar Romão Gomes, no bairro de Tremembé, zona norte de São Paulo.
No HC ao STF, a defesa alegava que a prisão foi decretada em face do “frisson midiático” causado pelo caso e se baseou em depoimentos falsos de testemunhas que teriam dito que foram ameaçadas. Os advogados afirmavam ainda que Mizael é réu primário e “advogado atuante e policial militar aposentado, com residência na comarca de Guarulhos”. O pedido de liminar foi negado em dezembro, pelo então presidente do STF, ministro Cezar Peluso.
Em seu voto, o ministro Lewandowski considerou que a prisão cautelar mostrou-se suficientemente fundamentada, para a garantia da instrução criminal e para a preservação da ordem pública, “não apenas pela periculosidade do paciente, demonstrada concretamente nos autos, mas também pelo modus operandi pelo qual teria praticado o delito, além de ameaças e intimidaçôes feitas às testemunhas”. O ministro ressaltou que o acusado, por várias vezes, “furtou-se à aplicação da lei penal, homiziou-se em outro estado e ficou foragido durante a decretação da prisão preventiva”, só se apresentando depois de obter o primeiro HC. “Considero, portanto, presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da prisão”, concluiu.
A segunda parte do pedido, para que o acusado, devido à condição de advogado, permanecesse em sala de estado maior ou, na falta desta, em prisão domiciliar, não foi conhecida. O relator informou que, segundo notícia veiculada na imprensa, Mizael, como ex-policial militar, teria renunciado ao direito à prisão especial e optado por permanecer no presídio militar.
CF/CG”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.