TST:Doméstica despedida durante gravidez deverá ser indenizada pelo patrão.
  
Escrito por: Mauricio 15-05-2012 Visto: 807 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

"Doméstica despedida durante gravidez deverá ser indenizada pelo patrão

(Ter, 15 Mai 2012 13:28:00)




 Uma empregada doméstica da cidade de São Paulo (SP) deverá receber indenização do ex-patrão por ter sido despedida durante o período de estabilidade constitucionalmente assegurado à gestante. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, além da violação constitucional, a decisão regional contrariou o contido no item I da Súmula 244 do TST.

A doméstica foi admitida em agosto de 2007, e informou que, antes da rescisão, em dezembro do mesmo ano, já estava grávida havia dois meses. No recurso apresentado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o patrão disse que não sabia da gravidez da trabalhadora na época da ruptura do contrato. Mas, para a empregada, o fato de o empregador ter conhecimento da gravidez somente após a rescisão não o eximiria de suas obrigaçôes legais, pois a concepção se deu quando ela ainda trabalhava.

No julgamento do recurso de revista pelo TST, o ministro relator, Márcio Eurico Vitral Amaro, lembrou que a estabilidade prescinde da comunicação prévia do estado gravídico ao empregador. Ressaltou também que após a edição da Lei n° 11.324/2006, que acresceu à Lei n° 5.859/1972 o artigo 4°-A, não há mais dúvidas acerca do reconhecimento do direito à estabilidade provisória, previsto no artigo 10, inciso II, alínea "b" do  Ato das Disposiçôes Constitucionais Transitórias (ADCT)  às empregadas domésticas. Com a decisão, a trabalhadora deverá receber indenização correspondente ao período estabilitário da gestante, no valor de R$9 mil.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-302300-34.2007.5.02.0421"

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.


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