Escrito por: Mauricio 14-05-2012 Visto: 848 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região :
“Uso de animais domésticos para pesquisa deve observar as exigências da Lei 11.794/2008 |
Publicado em 14 de Maio de 2012, às 16:34 |
A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região, ao julgar recurso proposto pela Fundação Universidade do Amazonas (FUA), decidiu que a utilização de animais domésticos em atividades de ensino e pesquisa científica tem que observar as exigências constantes da Lei n.° 11.794/2008, entre as quais o prévio credenciamento junto ao Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (Concea).
O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação ajuizada na primeira instância contra a FUA, alega que após a realização de vistorias nas instalaçôes da Fundação ficou constatada a ocorrência de várias deficiências nas estruturas dos laboratórios e equipamentos, “em função do que os animais domésticos utilizados para fins de procedimentos experimentais estariam sendo submetidos a lesôes físicas, dor, sofrimento e morte”.
Com esses argumentos, o MPF requereu a concessão de tutela antecipada, no sentido de inibir a FUA de utilizar-se de animais em quaisquer procedimentos experimentais, que lhes causem lesão física, dor, sofrimento ou a morte, realizados com ou sem anestesia.
Em sua defesa, a FUA sustenta que não faz experimentos científicos com animais domésticos, limitando-se à realização de técnica operatória para treinamento básico dos estudantes, em cirurgia e anestesia. O argumento não foi aceito pelo Juízo de primeiro grau, que condicionou a utilização de animais domésticos para práticas didático-científicas ao cumprimento das exigências previstas na Lei n.° 11.794/2008, notadamente o credenciamento junto ao Concea.
Inconformada com a decisão, a FUA recorreu ao TRF da 1.ª Região contra a decisão de primeiro grau, sob o argumento de que o “credenciamento ao Concea somente seria necessário para os casos de utilização de animais para fins de experimentos científicos, o que não se verifica na espécie, eis que as práticas por ela realizadas limitar-se-ão a técnicas operatórias para fins de treinamento de seus alunos, em procedimentos de cirurgia e de anestesia.”
Voto –Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu ser correta a sentença dada pelo Juízo de primeiro grau. “Não prospera a pretensão recursal postulada, na medida em que não conseguem infirmar as razôes em que se amparou a sentença recorrida, que examinou e decidiu, com inegável acerto, a controvérsia instaurada”, afirmou o desembargador Souza Prudente.
Em seu voto, ao destacar trechos da Lei n.° 11.794/2008, o relator ressaltou que “não apenas a pesquisa científica, mas, também, as atividades de ensino que utilizem animais em práticas de aprendizado, deverão submeter-se às exigências da Lei, dentre os quais o prévio credenciamento junto ao Concea.”
Com esses fundamentos, negou provimento à apelação e à remessa oficial e manteve a sentença recorrida em todos os seus termos.
Processo n.° 2006.32.00.004178-2
Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região” |
*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google. |
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