TST reafirma que parcela prêmio-incentivo não se incorpora ao salário.
  
Escrito por: Mauricio 14-05-2012 Visto: 749 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

"TST reafirma que parcela prêmio-incentivo não se incorpora ao salário

(Seg, 14 Mai 2012 12:55:00)




 A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto de pagar valores relativos à incorporação da parcela denominada "prêmio-incentivo" ao salário de um empregado. A Turma deu provimento a recurso da instituição e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Para o Regional, a parcela já vinha sendo paga com habitualidade ao empregado, com incidência de descontos previdenciários e FGTS, e, dessa forma, acabou adquirindo natureza salarial, nos termos do artigo 457, caput e parágrafo 1°, da CLT.

O hospital pediu a reforma da decisão com o argumento de que nenhum aumento pode ser concedido sem lei específica para tanto, na forma do artigo 37, inciso X, e do artigo 169, parágrafo 1°, da Constituição da República. Nas razôes do recurso de revista, alegou que a parcela prêmio de incentivo é verba de caráter transitório, que não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, conforme a legislação estadual (Lei estadual n° 8.975/94). Afirmou ainda que o pagamento dessa verba é feito com repasse de recursos intergovernamentais ao Fundo Estadual de Saúde.

Na Oitava Turma do TST, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, enfatizou que a parcela "prêmio-incentivo" não ostentava natureza salarial desde a sua origem, pois a lei estadual que instituiu a vantagem proibia a sua incorporação aos salários para qualquer efeito. Observou também que o empregador se submete ao princípio da legalidade por ser ente da Administração Pública, e a  Lei estadual n.° 8.975/94 afasta expressamente a sua natureza salarial.

Ao concluir sua análise, a ministra Dora Costa ressaltou que, no contexto dos autos, o Regional violou o princípio da legalidade (artigo 37, caput, da Constituição) quando manifestou o entendimento de que o prêmio-incentivo integra a remuneração, mesmo registrando que a lei instituidora do benefício determinou a não incorporação. Assim, a Oitava Turma, unanimemente, reformou o acórdão regional para julgar improcedente a reclamação trabalhista.

(Raimunda Mendes/CF)

Processo: RR-220200-78.2009.5.15.0004"

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.


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