TST:Portuários cedidos para Justiça Eleitoral não receberão adicional de risco.
  
Escrito por: Mauricio 14-05-2012 Visto: 875 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

"Portuários cedidos para Justiça Eleitoral não receberão adicional de risco

icon (Seg, 14 Mai 2012 13:14:00)




 Empregados portuários cedidos para trabalhar na Justiça Eleitoral em período de eleiçôes não receberão o adicional de risco de 40% referente ao período em que prestaram serviços à Justiça Eleitoral. Com o entendimento de que o artigo 14 da Lei 4.860/1965 restringe o pagamento do adicional de risco portuário ao tempo efetivo no serviço considerado de risco, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão regional que condenava a Companhia Docas do Pará (CDP) ao pagamento do adicional.

O Sindicato dos Trabalhadores em Serviços Portuários dos Estados do Pará e Amapá (Sindiporto) pleiteou em juízo o pagamento do adicional de risco, no percentual de 40%, com base na Lei 4.860/1965. Deferido o pedido na primeira instância, a CDP recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que manteve a sentença.

Para o Regional, a convocação para a Justiça Eleitoral, por se tratar de serviço público, deve ser interpretada no sentido de abranger tanto o salário como qualquer outra vantagem. Assim, todos os adicionais recebidos, até em condiçôes intrínsecas às atividades desempenhadas, como o de risco, devem estar incluídos na remuneração do empregado convocado.

Contra essa decisão, a empresa recorreu ao TST, alegando que o adicional de risco tem natureza indenizatória, e somente é devido quando o trabalhador se expuser a risco. Destacou ainda que, conforme acordo coletivo da categoria, não há incidência do adicional sobre os dias parados em razão dos trabalhos nas eleiçôes, uma vez que, nesses dias, não houve exposição efetiva do risco, como prevê a legislação.

TST

Para o relator do recurso de revista, desembargador convocado José Pedro de Camargo, não é razoável que o artigo 14 da Lei 4.860/1965 – que regulamenta o trabalho nos portos – seja estendido ao trabalhador cedido à Justiça Eleitoral, pois esse trabalho, ainda que prestado por portuários, não é feito em condiçôes semelhantes àquele sujeito ao risco portuário.

O relator destacou a observância aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade para considerar indevida a manutenção do pagamento do adicional nesse caso. Ressaltou também a Orientação Jurisprudencial 316 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, pela qual a percepção do adicional de risco é somente para aqueles que prestam serviços na área portuária.

Outro fundamento para a reforma do acórdão regional foi a Lei 8.630/1993 (Lei dos Portos). Com ela, as Companhias Docas passaram a desempenhar o papel de gestoras das atividades portuárias, e seus próprios empregados deixaram de receber o adicional de risco. O relator observou ainda que a jurisprudência do TST, pela OJ 402 da SDI-1, é de que o adicional só é devido aos portuários que trabalham em portos organizados, e não aos que operam terminal privativo. Por todas essas razôes, a Primeira Turma deu provimento ao recurso da CDP, reformando a decisão regional e excluindo da condenação o pagamento adicional de risco portuário aos trabalhadores cedidos à Justiça Eleitoral.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR - 82000-56.2009.5.08.0014"

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.


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