MEDIDA PROVISÓRIA N° 567, DE 3 DE MAIO DE 2012: Altera o art. 12 da Lei no 8.177, de 1o. de março de |
Escrito por: Mauricio 12-05-2012 Visto: 998 vezes | |||
Notícia extraída do site da Presidência da Presidência:
MEDIDA PROVISÓRIA N° 567, DE 3 DE MAIO DE 2012.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o O art. 12 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 12 ..................................................................... Art. 2o O saldo dos depósitos de poupança efetuados até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória será remunerado, em cada período de rendimento, pela Taxa Referencial - TR, relativa à data de seu aniversário, acrescida de juros de meio por cento ao mês, observado o disposto nos §§ 1o, 2o, 3o e 4o do art. 12 da Lei no 8.177, de 1991. § 1o O saldo remanescente dos depósitos de que trata o caput somente será acrescido da remuneração que lhe for aplicável. § 2o Para os efeitos do caput, consideram-se efetuados os depósitos de poupança quando efetivamente creditados em conta, conforme as normas legais e regulamentares de regência do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Art. 3o Ficam as instituiçôes financeiras obrigadas a segregar, do saldo dos depósitos de poupança efetuados a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, o saldo dos depósitos de poupança de que trata o art. 2o. § 1o Caso não haja manifestação formal em contrário pelo titular da conta, os saques em conta de poupança serão debitados: I - inicialmente, do saldo dos depósitos efetuados a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, até seu esgotamento; e II - em seguida, do saldo de depósitos de que trata o art. 2o. § 2o Os demonstrativos de movimentação da conta de poupança evidenciarão ao titular da conta, de modo claro, preciso e de fácil entendimento, os saldos segregados na forma do caput. § 3o A instituição financeira deverá disponibilizar o primeiro demonstrativo de que trata o § 2o no prazo de até trinta dias contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória. § 4o As instituiçôes financeiras deverão adotar procedimento interno que assegure remuneração e evolução corretas dos saldos dos depósitos de poupança sob sua responsabilidade, podendo o Banco Central do Brasil requerer, a qualquer momento, informaçôes sobre o procedimento adotado e sobre a remuneração e evolução dos referidos saldos. Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor em 4 de maio de 2012. Brasília, 3 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.2012 - Edição extra" *Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google. | |||
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