Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
“Família é indenizada por acidente ferroviário
11/05/2012 às 15:54
Vigilante foi atropelado e morto quando se dirigia ao trabalho
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou a condenação da União, por responsabilidade objetiva na morte do vigilante Antonio Edson dos Santos, atropelado por um trem da Ferrovia Centro Atlântica S.A, empresa estabelecida na cidade de Aracaju (SE). O acidente ocorreu em 02/08/1988, na cidade de Itaporanga D’Ajuda (SE). A ação foi proposta em Estância (SE), por Aliete Nazário e os filhos de Antonio Edson dos Santos.
A Segunda Turma do TRF5, na última terça-feira (8/05), deu parcial provimento à apelação da União para reduzir pela metade o valor da pensão estabelecida na sentença, estipulada em 2/3 dos ganhos da vítima, na data do atropelamento. A decisão confirmou, ainda, a indenização por danos morais,no valor de R$ 155.500 mil, a ser rateados por Aliete Nazário, 52, companheira de Antonio nos últimos 7 anos de vida, e os filhos deste, Anderson Nazário, 26, Andréia Nazário Santos, 28, e Ana Carla Rabelo Santos.
Conheça o caso:
Antonio Edson dos Santos trabalhava como vigilante no Colégio Estadual Felisberto Freire e, na madrugada do dia 02/08, a caminho do trabalho, foi atropelado e morto por um trem. O acidente aconteceu porque o vigilante tropeçou e caiu na linha férrea, que fica próxima ao colégio em que trabalhava.
Aliete Nazário, em seu nome, e em nome dos filhos de Antonio Edson (Anderson e Andréia), e Ana Carla Rabelo ajuizaram ação de indenização contra a União, alegando que não houve socorro à vítima e nem foi prestado auxílio à família.
O juiz federal substituto da 7ª Vara (SE), Fernando Escrivani Stefaniu, condenou a União e determinou o pagamento de 60 salários-mínimos à família da vítima, acrescidos do pagamento de pensão mensal à viúva e aos filhos na proporção de 2/3 da remuneração do vigilante, por danos morais. A pensão da companheira, deveria permanecer até a idade em que Antonio dos Santos completaria 70 anos. O benefício aos filhos, deveria ser pago em caráter retroativo, desde a data da incidência fatídica até a idade de 21 anos de cada um deles.
A União apelou da decisão. O relator, desembargador federal Paulo Gadelha, acompanhado pelos demais julgadores, entendeu que havia razão, em parte, às alegaçôes da União, pois considerou a ocorrência de culpa concorrente (de ambas as partes envolvidas no acidente). O magistrado reduziu, portanto, à metade (R$ 155.500 mil) o valor da indenização por danos morais. Não houve acolhimento do pedido de danos patrimoniais na sentença, nem na Segunda Turma do TRF5, pois não havia nos autos prova dos gastos materiais alegados.
AC 441557 (SE)
AC 441556 (SE)
Autor:Divisão de Comunicação Social do TRF5 – comunicacaosocial@trf5.jus.br”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.