Escrito por: Mauricio 11-05-2012 Visto: 781 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
“Negada a incidência de IPI sobre veículo importado
Publicado em 11 de Maio de 2012, às 18:21
Por unanimidade, a 7.ª Turma decidiu pela não incidência de IPI sobre a importação de um veículo Porsche Cayenne S 2011/2012, de propriedade de um cidadão.
A Turma considerou que “O Supremo Tribunal Federal reconheceu ser o caso de não incidência do IPI nas importaçôes de produtos destinados ao uso próprio, realizadas por pessoas físicas que não sejam comerciantes ou empresárias, “em face do princípio da não cumulatividade” (AG. REG. No RE 255682/RS – DJ 10-2-2006 e AG. REG. No RE 501773/SP, DJ 14-8-2008.) Entendimento prestigiado, também, no Superior Tribunal de Justiça (REsp 937629/SP)”.
Também nesta Corte, já existem julgados no mesmo sentido, a exemplo do AMS 0027164-69.2010.4.01.3800/MG, de relatoria do desembargador federal Luciano Amaral, publicado no e-DJF1, p. 178, de 05/08/2011.
Com apoio em tais fundamentos, a Turma negou provimento ao agravo regimental, uma vez que o importador enquadra-se nas condiçôes elencadas na citada decisão do STF.
Processo 00602513320114010000/DF
Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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