TSE:Apenas candidatos podem responder a processo por compra de votos.
  
Escrito por: Mauricio 11-05-2012 Visto: 817 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior Eleitoral:

Apenas candidatos podem responder a processo por compra de votos

Durante a sessão de julgamentos desta quinta-feira (10), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmou jurisprudência no sentido de que apenas candidatos são partes legítimas para responder a processo por compra de votos.

A presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, destacou que esse crime está previsto no artigo 41-A da Lei das Eleiçôes (Lei n° 9.504/1997) e que as hipóteses elencadas pela norma descrevem açôes que ocorrem entre o candidato e o eleitor: doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem a pessoa com a finalidade de obter o seu voto. Dessa forma, a lei estabelece como sanção a aplicação de multa ou cassação do registro ou diploma do candidato que tenha se beneficiado da irregularidade. Essa sanção, portanto, não pode ser aplicada a um terceiro envolvido em acusação de compra de votos.

Para a ministra, a jurisprudência do TSE vem se alinhando com a interpretação segundo a qual se uma terceira pessoa, em nome do candidato, pratica a compra de votos, poderá responder por abuso de poder econômico ou corrupção, mas não por captação ilícita de sufrágio prevista na Lei das Eleiçôes.

Esse entendimento já vinha sendo aplicado pelos ministros em decisôes individuais, mas a ministra Cármen Lúcia levou a julgamento para que o Plenário se posicionasse a respeito do assunto no sentido de consolidar a jurisprudência.

O caso

A decisão foi tomada em um recurso, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE-MS) que aceitou a acusação contra a TV Técnica Viária Construçôes e Gilberto Álvaro Pimpinatti, que nunca foi candidato a nenhum cargo político.

O Ministério Público Eleitoral acusou Pimpinatti e a TV, além do prefeito e do vice-prefeito eleitos no município de Naviraí-MS, de terem montado um esquema de doação de combustível a eleitores em troca de votos.

Inicialmente, a juíza eleitoral rejeitou o processo contra Pimpinatti e a TV justamente sob o argumento de ilegitimidade. No entanto, o TRE-MS reformou a decisão por entender que “é admissível a não candidatos, pessoas físicas ou jurídicas, figurar no polo passivo de representaçôes fundadas no artigo 41-A da Lei das Eleiçôes, haja vista a sanção de multa ser autônoma”.

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, a multa é autônoma, mas para ser fixada contra candidatos e não a terceiros.

O ministro Marco Aurélio ainda ratificou a afirmação ao destacar que além de o artigo 41-A se referir ao candidato, “não bastasse isso, tem a dupla combinação que caminham no mesmo passo, ou seja, a multa e a cassação, e o terceiro não tem o que ser cassado”.

A decisão foi unânime.

CM/GA

Processo relacionado: Respe 3936458

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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