TST:Corregedor-geral suspende efeitos de decisão do TRT-SP que mantinha vínculo entre Oscar e SPFC.
  
Escrito por: Mauricio 10-05-2012 Visto: 923 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

Corregedor-geral suspende efeitos de decisão do TRT-SP que mantinha vínculo entre Oscar e SPFC

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, determinou hoje (10/4) a suspensão dos efeitos da Ação Cautelar que o São Paulo Futebol Clube ajuizou no Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) e na qual havia sido determinado o restabelecimento do vínculo entre o jogador Oscar e o clube paulista. No último dia 26, o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Guilherme Caputo Bastos já havia concedido habeas corpus em favor do atleta. Já naquela oportunidade, o jogador poderia trabalhar em qualquer lugar que pretendesse.

A intervenção do ministro Levenhagen se deu em razão da demora no julgamento de uma medida liminar, requerida em uma ação cautelar no dia 23 de abril pelo atleta, na qual se pretendia conferir efeito suspensivo a um recurso de revista do jogador, que recorreu de uma decisão do TRT-SP que, na prática, fazia com que ele mantivesse vínculo empregatício, ao mesmo tempo, com o São Paulo e o Internacional.

"Chama a atenção o fato de que, ajuizada pelo requerente ação cautelar perante o TRT da 2ª Região, em 23/04/2012, a fim de se conferir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto em face do acórdão proferido por aquele Colegiado no proc. n° 2770-78.2009.5.02.0040, a liminar ali requerida sequer foi examinada pelo Relator, muito embora não o tivesse feito por ter postergado sua apreciação à apresentação de defesa pelo São Paulo Futebol Clube", apontou o ministro Levenhagen ao decidir hoje no caso.

Barros Levenhagen ainda solicitou, ao relator do processo na 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, "a gentileza de imprimir, tanto quanto possível, agilidade no julgamento da ação cautelar e dos embargos de declaração pendentes de apreciação, considerando a urgência intrínseca dessas medidas e, sobretudo, o imperativo da duração razoável do processo de que trata o inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição da República, de modo a viabilizar, com a desejada presteza, o exame da admissibilidade do recurso de revista interposto pelo requerente".”

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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