Warning: Missing argument 2 for ArticlesData::GetArticles(), called in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/modules/articles/articles.php on line 280 and defined in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/common/ArticlesData.class.php on line 106
TRF2 determina a reintegração de posse de imóvel no Jardim Botânico - Prazo termina hoje.
  
Escrito por: Mauricio 26-09-1336 Visto: 839 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

“9/5/2012 - TRF2 determina a reintegração de posse de imóvel no Jardim Botânico - Prazo termina hoje


A desembargadora federal Vera Lúcia Lima, da 8ª Turma Especializada do TRF2, indeferiu o pedido de suspensão - formulado pela própria União Federal, autora do processo - da decisão já transitada em julgado que determina a reintegração de posse do imóvel situado à Rua Pacheco Leão, 2406, casa 06, Jardim Botânico. A decisão do TRF2 se deu em resposta a agravo apresentado contra decisão da 32ª Vara Federal do Rio que já havia negado o pedido de suspensão. O prazo para a desocupação do imóvel termina hoje, dia 9 de maio.
Entre outras alegaçôes, a União Federal sustentou que "tem adotado medidas no sentido de suspender temporariamente a execução de medidas reintegratórias, não só em virtude da grande comoção social que a efetivação dessas decisôes acarretam, como também em razão do declarado propósito de levar adiante projeto de regularização fundiária". Além disso, o Governo alegou que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) teria criado "Grupo de Trabalho para estabelecer soluçôes definitivas para a Regularização Fundiária no Jardim Botânico do Rio de Janeiro (JBRJ)".
No entanto, para a relatora do caso no TRF2 - ratificando decisão do juiz da 32ª Vara Federal do Rio, Walner de Almeida Pinto -, "a União Federal não pode dispor, e muito menos protelar por meio de pedidos de suspensão, a execução da decisão judicial transitada em julgado que determinou a reintegração de posse do imóvel público, sob pena de violação aos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, legalidade, moralidade, impessoalidade e indisponibilidade dos bens públicos".
A magistrada também lembrou em seu voto, que o próprio juízo de primeiro grau já havia afirmado, em sua decisão, que o pedido da União é respaldado no chamado "projeto de regularização fundiária", instituído em 2004, e que vem servindo de suporte para vários pedidos de suspensão em processos que versam sobre a matéria, "evidenciando tratar-se de mero artifício para o descumprimento da lei e o desprestígio da decisão final da Justiça".
Em suma, ressaltou a magistrada, "não verifico, ao menos neste primeiro instante, a existência de argumentos suficientes a formar convencimento que enseje a concessão do efeito pretendido pela parte agravante (no caso, a União). Desta forma, em princípio, não vislumbro razôes a recomendar a modificação do entendimento externado pelo juízo de primeiro grau", encerrou.

Proc.: 2012.02.01.005104-0”

 

 

 

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

FACEBOOK

000054.165.122.173