Escrito por: Mauricio 09-05-2012 Visto: 907 vezes |
Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quarta-feira, 09 de maio de 2012
Arquivada ADPF sobre votos dados a candidatos "sub judice"
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 239) sobre o destino dos votos recebidos por candidatos a cargos eletivos que concorrem sob pendência judicial (sub judice).
A ação foi proposta pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC) que contesta entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), segundo o qual os votos dados aos candidatos que concorrem com o registro indeferido, porém pendente de recurso, não podem ser repassados para o partido.
Assim, o PTC pedia a declaração de inconstitucionalidade do art. 16-A da Lei 9.504/1997 (Lei Eleitoral), com a redação dada pela Lei 12.034/2009 (Minirreforma Eleitoral) e a suspensão da tramitação dos processos que questionam no TSE o dispositivo citado.
Contudo, ao analisar os pedidos, o ministro Joaquim Barbosa observou que ele mesmo já é relator de outras duas Açôes Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4513 4542) que questionam o mesmo dispositivo. O ministro salientou que o artigo 4°, parágrafo 1°, da Lei 9.882/1999, que dispôe sobre o processo e julgamento da ADPF, afirma que esse instrumento jurídico só poderá ser utilizado quando todos os outros mecanismos processuais previstos já estiverem esgotados.
O ministro registrou que os processos objeto de questionamento por meio da ADPF ainda não foram examinados lá na Corte Eleitoral. “Portanto, não foi afastada a existência de outros instrumentos judiciais eficazes para reparar a situação tida por lesiva ao preceito fundamental, na medida em que as decisôes, quando proferidas, poderão ser impugnadas pelos recursos adequados”, ponderou o ministro Joaquim Barbosa.
O ministro ressaltou ainda que o dispositivo da Lei Eleitoral já está sendo questionado no STF por meio das ADIs 4513 e 4542, de sua relatoria, “de modo que o tema está submetido ao crivo do Supremo Tribunal Federal, no controle de constitucionalidade concentrado”. Assim, o ministro indeferiu a petição inicial do PTC, julgou prejudicada a análise do pedido de liminar e determinou o arquivamento da ADPF 239.
Ação semelhante (ADPF 238) foi ajuizada no STF pelo Partido Trabalhista do Brasil (PT do B) que também foi arquivada por determinação do ministro Joaquim Barbosa pelo mesmo motivo observado na ação do PTC.
AR/AD
*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google. |
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