Escrito por: Mauricio 04-05-2012 Visto: 877 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“TST afasta suspeição de testemunha que moveu ação contra o mesmo empregador
(Sex, 04 Mai 2012 12:52:00)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que uma testemunha seja ouvida em ação movida por ex-empregado contra a Amico Saúde Ltda. Os advogados da empresa a consideraram suspeita por haver reciprocidade testemunhal contra o mesmo empregador, mas a Turma entendeu válida a prova testemunhal e determinou o retorno do processo ao segundo grau para o seguimento da ação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia entendido que a prova testemunhal não era válida, pois teria ficado claramente configurada a troca de favores entre os trabalhadores, já que um era testemunha do outro em açôes contra a Amico. Entre os fundamentos para negar seguimento ao recurso do trabalhador, a decisão citou as Súmulas 23 e 296 do TST.
Já na Sétima Turma, a relatora do processo, ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, ressaltou que o TST tem entendido pela validade testemunhal não só quando a testemunha litiga ou tenha litigado contra o mesmo empregador (Súmula 357), mas também quando uma é testemunha da outra em açôes contra o mesmo empregador. Além disso, "não ficou expressamente consignado que as açôes sequer têm o mesmo objeto", disse a magistrada.
O processo retornará ao TRT-SP para que sejam anulados todos os atos praticados após a instrução das provas, reaberta a instrução processual e colhido o depoimento da testemunha.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: TST-RR-178200-49.2009.5.02.0061”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google. |
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