Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Servidor público de SP dispensado durante estágio probatório será reintegrado
(Qui, 03 Mai 2012 10:48:00)
Um servidor público celetista, aprovado em concurso público, da Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel (Funap), em São Paulo (SP), deverá ser reintegrado, após ter sido dispensado sem motivo durante o estágio probatório. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, para quem deve haver motivação para a dispensa de servidor público, mesmo que ainda não estável.
A Turma, ao declarar a nulidade da dispensa, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu não haver amparo legal para a reintegração. Segundo o TRT-SP, a contratação pelo regime celetista realizada pela fundação pública estadual permitiria a despedida injustificada.
TST
Com base no parágrafo 1° do artigo 41 da Constituição da República, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista, esclareceu que a condição de estável, conquistada por servidor público aprovado em concurso público, se verifica apenas após o fim do prazo do estágio probatório. Nessa situação, a sua dispensa somente é possível mediante a instauração de processo administrativo disciplinar ou a observância a critérios objetivos preestabelecidos.
No entanto, o relator observou que essa regra não implica reconhecer a possibilidade de se dispensar imotivadamente o servidor concursado que ainda não superou o estágio probatório de três anos: mesmo em tal circunstância, é imprescindível a observância dos princípios constitucionais fixados no caputdo artigo 37 da Constituição – legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Na avaliação do ministro, diante da exigência vinculada ao artigo 37, inciso II e parágrafo 2°, da Constituição, para ocorrer a dispensa de servidor celetista concursado da administração pública fundacional - ainda que não estável - deve existir, obrigatoriamente, motivação do ato fundado "em causa plausível e subsistente". Frisou, ainda, que "entendimento contrário evidencia não apenas o descumprimento dos princípios da motivação, da impessoalidade e da moralidade, como também, a constatação do desvio de finalidade e abuso de poder pelo administrador público".
Em sua fundamentação, o relator citou precedentes nesse mesmo sentido, inclusive da SDI-1, e as Súmulas 390, item I, do TST e 21 do Supremo Tribunal Federal. Esta última expressamente estabelece que "funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade". A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR - 195400-56.2003.5.02.0004”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.