Escrito por: Mauricio 03-05-2012 Visto: 723 vezes |
Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“02/05/2012 - 09h01
DECISÃO
Trancada ação contra sócios de motel frequentado por menores
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de dois sócios de um motel em Olinda (PE) e trancou a ação penal contra eles. Eles foram acusados de serem proprietários de local onde adolescentes foram submetidos à prostituição ou à exploração sexual, crime previsto no Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90). A maioria da Turma acompanhou o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior.
Segundo os autos, por pelo menos três vezes, dois menores foram levados ao motel mediante paga por dois outros réus. O Ministério Público de Pernambuco (MP/PE) apresentou denúncia contra os sócios do motel e eles foram presos preventivamente. Na primeira instância, a prisão foi revogada. Eles recorreram ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) para trancar a ação penal. O Tribunal pernambucano negou o pedido. Foi, então, impetrado habeas corpus no STJ.
A defesa dos réus alegou que os sócios não teriam ciência da permanência de menores no motel. Afirmou que um dos funcionários do estabelecimento, que também responde à ação, seria o responsável pela entrada dos menores. Sustentou que não havia prova de que os réus consentiram com a prática dos delitos. Argumentou, ainda, que a denúncia era inepta, já que o MP não descreveu os atos praticados pelos pacientes capazes de configurar o crime imputado na acusação.
O ministro Sebastião Reis considerou que o MP acusou os sócios apenas por serem proprietários do motel. Para o ministro relator, não se demonstrou o vínculo dos réus com os acusados de efetivamente pagar e levar os menores para o estabelecimento, limitando-se apenas a indicá-los como “proprietários do motel”. Também não foi indicado qual benefício eles teriam tido com as condutas atribuídas na acusação.
O magistrado observou que a questão é semelhante a crimes societários, quando se faz uma acusação genérica, sem delinear a correspondência concreta entre o agente e a conduta. “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da necessidade de se demonstrar o vínculo entre o agente e o fato criminoso, sob pena de ofensa à ampla defesa”, acrescentou. Discordou desta posição o desembargador convocado Vasco Della Giustina, que negava o habeas corpus.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google. |
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