.... A lei 12.408 de 25 de maio de 2011 descriminou a prática de grafite, desde que observe o § 2° do art. 65 da Lei 9.605/98 (alteração).
O grafite como arte, valorizando o patrimônio, com consentimento do proprietário, etc, não é crime!
Veja a lei:
Lei 12.408 de 25 de maio de 2011.
Altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para descriminalizar o ato de grafitar, e dispôe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispondo sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências.
Art. 2o Fica proibida a comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol em todo o território nacional a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 3o O material citado no art. 2o desta Lei só poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento de identidade.
Parágrafo único. Toda nota fiscal lançada sobre a venda desse produto deve possuir identificação do comprador.
Art. 4o As embalagens dos produtos citados no art. 2o desta Lei deverão conter, de forma legível e destacada, as expressôes “PICHAÇÃO É CRIME (ART. 65 DA LEI N° 9.605/98). PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS.”
Art. 5o Independentemente de outras cominaçôes legais, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sançôes previstas no art. 72 da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 6o O art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.” (NR)
Art. 7
o Os fabricantes, importadores ou distribuidores dos produtos terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei, para fazer as alteraçôes nas embalagens mencionadas no art. 2
o desta Lei.
Art. 8
o Os produtos envasados dentro do prazo constante no art. 7
o desta Lei poderão permanecer com seus rótulos sem as modificaçôes aqui estabelecidas, podendo ser comercializados até o final do prazo de sua validade.
Art. 9
o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2011; 190
o da Independência e 123
o da República.
Agora, eu já sei....
Acesse:
http://www.presidencia.gov.br/