TRF4 condena ECT a pagar indenização a família de funcionária morta em desabamento de agência.
  
Escrito por: Mauricio 30-04-2012 Visto: 867 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Segunda, 30 de Abril de 2012

TRF4 condena ECT a pagar indenização a família de funcionária morta em desabamento de agência

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, na última semana, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deverá pagar indenização por danos materiais e morais à família de Nádia Borges, morta pelo desabamento do prédio onde funcionava a ECT no município de Içara (SC), em agosto de 2005.

Nádia era gerente da agência. Segundo seu marido, um dos autores da ação, o prédio alugado pela autarquia tinha cinco andares, mas licença para apenas três. Os dois andares a mais teriam sido construídos irregularmente. Também consta no processo que o prédio tinha alagamentos e problemas estruturais, segundo a perícia.

Os autores recorreram ao tribunal após terem seu pedido de indenização negado em primeira instância. A relatora do processo na corte, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, entretanto, teve um entendimento diverso, considerando que a ECT tem responsabilidade objetiva sobre o ocorrido.

“A ECT é concessionária de serviços de correios, respondendo objetivamente pelos danos que causar a terceiros”, afirmou Maria Lúcia. “Na qualidade de prestadora de serviços públicos, tem o poder/dever de oferecer higidez e segurança aos usuários, aferindo com acuidade a qualidade do imóvel onde irá se instalar”, ressaltou.

A magistrada considerou como “grave infortúnio”a perda enfrentada pela família, entendendo como dever da ECT o pagamento de danos materiais e morais, estes últimos justificados pelo sofrimento psíquico decorrente de morte naquelas circunstâncias, explicou.

A desembargadora fixou indenização por danos morais de R$ 40 mil para cada um dos familiares/autores da ação, seis ao todo, corrigidos monetariamente, no que foi acompanhada por unanimidade pela Turma.

AC 5002249-54.2010.404.7204/TRF

 

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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